Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 69 DRP, DE 27-12-2002
(DO-RS DE 30-12-2002)
ICMS
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
Utilização
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à Certidão
de
Situação Fiscal, nas condições que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados da Instrução Normativa
45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85 introduz a seguinte Alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. no Capítulo V do Título IV, os itens 1.1, 5.1 e 5.3 passam a vigorar
com a seguinte redação:
1.1. a Certidão de Situação Fiscal (Anexo M-2)
constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado,
de débitos lançados e/ou inscritos e de saldo devedor de ICMS e de
que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA ou
de GI.
1.1.1. para fins de concessão da referida certidão a contribuinte
sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo
devedor de ICMS e as omissões quanto à entrega de GIA ou de GI anteriores
à data da alteração cadastral relativa à sucessão,
dos quais o interessado não tenha sido agente.
5.1. será fornecida, pela repartição fazendária do
domicílio do interessado, Certidão Negativa de Débito Fiscal,
se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1 ficar constatada a inexistência
em nome do interessado, de débito lançado e/ou inscrito e de
saldo devedor de ICMS e que o contribuinte não está omisso quanto
à entrega de GIA ou de GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.
5.3. será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal, se,
em nome do interessado, constar débito lançado e/ou inscrito, saldo
devedor de ICMS ou omissão quanto à entrega de GIA ou de GI, observado,
ainda, o disposto no subitem 1.1.1.
5.3.1. na hipótese de Certidão Positiva ou Certidão Positiva
com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária competente, no campo OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO
DOS DÉBITOS arrolará as pendências do sujeito passivo relativas
a débitos fiscais e à entrega de GIA ou de GI.
2. esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual; Secretaria da Fazenda; Departamento da Receita Pública
Estadual)
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