x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 69/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 69 DRP, DE 27-12-2002
(DO-RS DE 30-12-2002)

ICMS
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
Utilização
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à Certidão de
Situação Fiscal, nas condições que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85 introduz a seguinte Alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. no Capítulo V do Título IV, os itens 1.1, 5.1 e 5.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. a “Certidão de Situação Fiscal” (Anexo M-2) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados e/ou inscritos e de saldo devedor de ICMS e de que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA ou de GI.
1.1.1. para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor de ICMS e as omissões quanto à entrega de GIA ou de GI anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente.”
“5.1. será fornecida, pela repartição fazendária do domicílio do interessado, Certidão Negativa de Débito Fiscal, se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1 ficar constatada a inexistência em nome do interessado, de débito lançado e/ou inscrito  e de saldo devedor de ICMS e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA ou de GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.”
“5.3. será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal, se, em nome do interessado, constar débito lançado e/ou inscrito, saldo devedor de ICMS ou omissão quanto à entrega de GIA ou de GI, observado, ainda, o disposto no subitem  1.1.1.
5.3.1. na hipótese de Certidão Positiva ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária competente, no campo “OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS” arrolará as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais e à entrega de GIA ou de GI.”
2. esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual; Secretaria da Fazenda; Departamento da Receita Pública Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.