x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Regulamentada a prorrogação da vigência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 46099/2017

28/09/2017 09:37:27

DECRETO 46.099, DE 27-9-2017
(DO-RJ DE 28-9-2017)

FEEF – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Prorrogação

Regulamentada a prorrogação da vigência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
Esta alteração do Decreto 45.810, de 3-11-2016, dispõe sobre:
– a prorrogação para até 31-12-2020, da cobrança do FEEF, relativamente à utilização de benefícios e incentivos fiscais no Estado do Rio de Janeiro;
– a revogação de dispositivo que dispensava o recolhimento da parcela do FEEF pelo contribuinte que comprovasse o incremento na arrecadação em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, em patamar superior ao montante que seria depositado no Fundo; e
– a garantia da manutenção até 31-5-2021 do benefício ou incentivo concedido por prazo indeterminado.
Este Ato regulamenta a Lei 7.659, de 24-8-2017, que alterou a Lei 7.428, de 25-8-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-04/058/92/2016, e
CONSIDERANDO:
- a publicação da Lei n° 7.659, de 24 de agosto de 2017, que alterou a Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro,
DECRET A:
Art. 1º - Ficam alterados o caput do artigo 5° e o inciso II do artigo 9°, ambos do Decreto n° 45.810, de 03 de novembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° - O valor do depósito referido no art. 2° deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 01 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
(...)
Art. 9° - (...)
I - (...)
II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de maio de 2021”. (NR)
Art. 2° - Fica revogado o artigo 6° do Decreto n° 45.810, de 03 de novembro de 2016.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.