Rio Grande do Sul
LEI
11.853, DE 29-11-2002
(DO-RS DE 2-12-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Institui
o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, em especial
concedendo crédito
presumido às empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados
pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nas condições que
menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Inclusão
e Promoção Social, integrado por entidades e organizações
de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração
Pública Estadual, visando ao desenvolvimento de ações de inclusão
e promoção social e ao incentivo e à articulação das
referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria
e colaboração.
Art. 2º O Programa ora instituído fica vinculado à Secretaria
Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e será coordenado
por uma Comissão, de caráter consultivo, denominada Câmara Técnica.
§ 1º A Câmara Técnica será composta por
9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três)
representantes de entidades e organizações de assistência social,
indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, 3 (três) representantes
das entidades empresariais e 3 (três) representantes do Governo do Estado,
todos com prazo de exercício de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
mais dois anos.
§ 2º As entidades e organizações de assistência
social com representação no Conselho Estadual de Assistência
Social não poderão ser indicadas para a composição da Câmara
Técnica.
§ 3º O exercício das atividades dos membros da Câmara
Técnica não será remunerado, cabendo à Secretaria do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social o custeio das despesas decorrentes das atividades
da Câmara Técnica bem como o suporte operacional para funcionamento
da mesma.
§ 4º A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social designará um secretário executivo para a Câmara Técnica.
Art. 3º São atribuições da Câmara Técnica:
I manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações
de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa
de Apoio à Inclusão e Promoção Social;
II elaborar critérios de seleção dos projetos e submeter
à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;
III analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos
nos termos desta Lei;
IV submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência
Social/RS os projetos selecionados e os respectivos pareceres;
V propor os procedimentos de repasse dos recursos às entidades e
organizações de assistência social, submetendo à aprovação
do Conselho Estadual de Assistência Social/RS.
Art. 4º Estarão habilitadas a participar do Programa instituído
por esta Lei as entidades e organizações de assistência social
que comprovarem:
I inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da
respectiva cidade;
II registro na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
III comprovação de regularidade relativa junto ao INSS e de
Tributos Estaduais.
Art. 5º As empresas que pretendam participar do Programa instituído
por esta Lei deverão habilitar-se mediante:
I comprovação de regularidade relativa às obrigações
trabalhistas e junto à Fazenda Estadual;
II apresentação do Balanço Social previsto na Lei nº 11.440,
de 18 de janeiro de 2000.
Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social/RS,
nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, da Resolução nº 207
do CNAS e da Lei Estadual nº 10.716/96 com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.482/2000:
I deliberar sobre os critérios de seleção dos projetos
propostos pela Câmara Técnica;
II deliberar sobre os projetos e pareceres selecionados pela Câmara
Técnica;
III deliberar sobre os procedimentos de repasses dos recursos para entidades
e organizações de assistência social propostos pela Câmara
Técnica;
IV publicar no Diário Oficial do Estado os critérios de seleção
dos projetos e posteriormente, a relação dos projetos selecionados;
V acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo Programa instituído
por esta Lei.
Art. 7º O Governo do Estado com o objetivo de reconhecer o compromisso
das empresas com a inclusão social concederá o selo de certificação
Compromisso com a Inclusão Social, que poderá ser aplicado
em todos os materiais de divulgação das empresas.
Art. 8º As empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos
aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta
Lei, poderão compensar, por meio de crédito fiscal presumido, até
75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto
com o ICMS a recolher, discriminado em guia informativa não anual.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo
dar-se-á mediante a apropriação do crédito fiscal presumido
calculado, conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do
valor resultante da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo
devedor do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito
fiscal de que trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do
adicional correspondente da coluna 4.
Faixa |
Saldo Devedor (R$) |
Percentual |
Adicional (R$) |
I |
até 10.000,00 |
20% |
0,00 |
II |
acima de 10.000,00 até 20.000,00 |
15% |
500,00 |
III |
acima de 20.000,00 até 40.000,00 |
10% |
1.500,00 |
IV |
acima de 40.000,00 até 80.000,00 |
5% |
3.500,00 |
V |
acima de 80.000,00 |
3% |
5.100,00 |
§ 2º A apropriação do crédito fiscal fica
condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido
e com as contribuições ao Programa Estadual de Solidariedade de que
trata o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 11.196, de
15 de julho de 1998, se participante deste.
Art. 9º O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará proposta
de Convênio ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
solicitando autorização para a concessão de isenção
do ICMS nas saídas de mercadorias utilizadas em programas, projetos e ações
de inclusão e promoção social, aprovadas pelo Conselho Estadual
de Assistência Social, nos termos desta Lei.
Art. 10 Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará
o valor do limite global que poderá ser compensado pelas empresas, em função
da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Assistência
Social, na forma prevista no artigo 8º, que não poderá ser superior
a 0,5% da receita tributária líquida.
§ 1º Os recursos oriundos do programa instituído
pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, conforme definido em regulamento,
poderão ser aplicados nas ações de inclusão e promoção
social referidas no artigo 1º desta Lei.
§ 2º Os recursos oriundos do programa instituído
pela Lei nº 11.196/98, conforme definido em regulamento, poderão
ser deduzidos do valor do limite global fixado.
§ 3º Embora atingido o limite global referido no caput,
será garantida a continuidade da seleção de novos projetos que
atendam aos critérios estabelecidos, possibilitando sua inclusão no
Programa, na hipótese de não implementação daqueles aprovados.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado).
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