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Rio Grande do Sul

Lei 11853/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 11.853, DE 29-11-2002
(DO-RS DE 2-12-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, em especial concedendo crédito
presumido às empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados
pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, integrado por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração Pública Estadual, visando ao desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social e ao incentivo e à articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.
Art. 2º – O Programa ora instituído fica vinculado à Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e será coordenado por uma Comissão, de caráter consultivo, denominada Câmara Técnica.
§ 1º – A Câmara Técnica será composta por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, 3 (três) representantes das entidades empresariais e 3 (três) representantes do Governo do Estado, todos com prazo de exercício de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos.
§ 2º – As entidades e organizações de assistência social com representação no Conselho Estadual de Assistência Social não poderão ser indicadas para a composição da Câmara Técnica.
§ 3º – O exercício das atividades dos membros da Câmara Técnica não será remunerado, cabendo à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social o custeio das despesas decorrentes das atividades da Câmara Técnica bem como o suporte operacional para funcionamento da mesma.
§ 4º – A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social designará um secretário executivo para a Câmara Técnica.
Art. 3º – São atribuições da Câmara Técnica:
I – manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social;
II – elaborar critérios de seleção dos projetos e submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;
III – analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Lei;
IV – submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS os projetos selecionados e os respectivos pareceres;
V – propor os procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações de assistência social, submetendo à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS.
Art. 4º – Estarão habilitadas a participar do Programa instituído por esta Lei as entidades e organizações de assistência social que comprovarem:
I – inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;
II – registro na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
III – comprovação de regularidade relativa junto ao INSS e de Tributos Estaduais.
Art. 5º – As empresas que pretendam participar do Programa instituído por esta Lei deverão habilitar-se mediante:
I – comprovação de regularidade relativa às obrigações trabalhistas e junto à Fazenda Estadual;
II – apresentação do Balanço Social previsto na Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 6º – Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social/RS, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, da Resolução nº 207 do CNAS e da Lei Estadual nº 10.716/96 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2000:
I – deliberar sobre os critérios de seleção dos projetos propostos pela Câmara Técnica;
II – deliberar sobre os projetos e pareceres selecionados pela Câmara Técnica;
III – deliberar sobre os procedimentos de repasses dos recursos para entidades e organizações de assistência social propostos pela Câmara Técnica;
IV – publicar no Diário Oficial do Estado os critérios de seleção dos projetos e posteriormente, a relação dos projetos selecionados;
V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo Programa instituído por esta Lei.
Art. 7º – O Governo do Estado com o objetivo de reconhecer o compromisso das empresas com a inclusão social concederá o selo de certificação “Compromisso com a Inclusão Social”, que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação das empresas.
Art. 8º – As empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei, poderão compensar, por meio de crédito fiscal presumido, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher, discriminado em guia informativa não anual.
§ 1º – A compensação a que se refere este artigo dar-se-á mediante a apropriação do crédito fiscal presumido calculado, conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do valor resultante da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo devedor do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do adicional correspondente da coluna 4.

Faixa
(1)

Saldo Devedor (R$)
(2)

Percentual
(3)

Adicional (R$)
(4)

I

até 10.000,00

20%

0,00

II

acima de 10.000,00 até 20.000,00

15%

500,00

III

acima de 20.000,00 até 40.000,00

10%

1.500,00

IV

acima de 40.000,00 até 80.000,00

5%

3.500,00

V

acima de 80.000,00

3%

5.100,00

§ 2º – A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido e com as contribuições ao Programa Estadual de Solidariedade de que trata o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, se participante deste.
Art. 9º – O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará proposta de Convênio ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), solicitando autorização para a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias utilizadas em programas, projetos e ações de inclusão e promoção social, aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei.
Art. 10 – Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o valor do limite global que poderá ser compensado pelas empresas, em função da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Assistência Social, na forma prevista no artigo 8º, que não poderá ser superior a 0,5% da receita tributária líquida.
§ 1º – Os recursos oriundos do programa instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, conforme definido em regulamento, poderão ser aplicados nas ações de inclusão e promoção social referidas no artigo 1º desta Lei.
§ 2º – Os recursos oriundos do programa instituído pela Lei nº 11.196/98, conforme definido em regulamento, poderão ser deduzidos do valor do limite global fixado.
§ 3º – Embora atingido o limite global referido no caput, será garantida a continuidade da seleção de novos projetos que atendam aos critérios estabelecidos, possibilitando sua inclusão no Programa, na hipótese de não implementação daqueles aprovados.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado).

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