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Rio Grande do Sul

Decreto 41988/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.988, DE 29-11-2002
(DO-RS DE 2-12-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – ISENÇÃO
Leite
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção nas operações de saídas
internas de leite fluído, bem como à concessão de crédito presumido nas saídas
interestaduais, nas condições que menciona, a partir de 28-11-2002.
Alteração a acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 55 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, com a redação dada pela Lei nº 11.845, de 27-11-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.984, de 27-11-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.422 – O inciso XX do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“XX – saídas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluído, pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado, desde que o destinatário esteja localizado neste Estado;
NOTA – Ver: crédito fiscal presumido, artigo 32, LXIII; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, artigo 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, artigo 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.423 – Fica acrescentado o inciso LXIII ao artigo 32 com a seguinte redação:
“LXIII – a partir de 28 de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto, de leite fluído, pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:
a) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
• Artigo 9º – trata da isenção do imposto;
• Artigo 32 – assegura o direito a crédito fiscal presumido nas operações que relaciona.

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