Rio Grande do Sul
DECRETO
41.988, DE 29-11-2002
(DO-RS DE 2-12-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO ISENÇÃO
Leite
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção nas operações
de saídas
internas de leite fluído, bem como à concessão de crédito
presumido nas saídas
interestaduais, nas condições que menciona, a partir de 28-11-2002.
Alteração a acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 55 da
Lei nº 8.820, de 27-1-89, com a redação dada pela Lei nº 11.845,
de 27-11-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.984,
de 27-11-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.422 O inciso XX do artigo 9º
passa a vigorar com a seguinte redação:
XX saídas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluído,
pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado, desde que o destinatário
esteja localizado neste Estado;
NOTA Ver: crédito fiscal presumido, artigo 32, LXIII; hipótese
de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, artigo 44, I; diferimento
com substituição tributária, Livro III, artigo 1º, e Apêndice
II, Seção I, item XXVI.
Art. 2º Fica introduzida, ainda a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.423 Fica acrescentado o inciso LXIII
ao artigo 32 com a seguinte redação:
LXIII a partir de 28 de novembro de 2002, aos estabelecimentos
industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto,
de leite fluído, pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado,
de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:
a) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 12%.
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 7%.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no
Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
Artigo 9º trata da isenção do imposto;
Artigo 32 assegura o direito a crédito fiscal presumido nas
operações que relaciona.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.