Rio Grande do Sul
DECRETO
42.060, DE 26-12-2002
(DO-RS DE 27-12-2002)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO USO E CONSUMO
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às novas datas para entrada em
vigor da possibilidade
de creditamento do imposto nas entradas de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo de energia elétrica e de serviço de comunicação,
conforme o que determina a Lei Complementar Federal 114,
de 16-12-2002 (Informativo 51/2002).
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 114,
de 16-12-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.059, de
26-12-2002:
Alteração nº 1460 No inciso I do artigo 31, é dada
nova redação à alínea b, mantida a redação
de sua nota, ao número 4 da alínea c e ao número
3 da alínea d, conforme segue:
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, a entrada de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento;
4. a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
3. a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.