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Rio Grande do Sul

Decreto 42060/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 42.060, DE 26-12-2002
(DO-RS DE 27-12-2002)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO – USO E CONSUMO
Crédito
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às novas datas para entrada em vigor da possibilidade
de creditamento do imposto nas entradas de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo de energia elétrica e de serviço de comunicação, conforme o que determina a Lei Complementar Federal 114,
de 16-12-2002 (Informativo 51/2002).
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.059, de 26-12-2002:
Alteração nº 1460 – No inciso I do artigo 31, é dada nova redação à alínea “b”, mantida a redação de sua nota, ao número 4 da alínea “c” e ao número 3 da alínea “d”, conforme segue:
“b) a partir de 1º de janeiro de 2007, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”
“4. a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;”
“3. a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

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