Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 66 DRP,
DE 18-12-2002
(DO-RS DE 24-12-2002)
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
VEÍCULO
Licenciamento
Modifica
a Legislação Tributária, relativamente à geração
do arquivo magnético e códigos para preenchimento da Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA), à Taxa de Serviços Diversos, à
rede bancária arrecadadora, bem como ao extrato de licenciamento de veículos,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE de 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título I, o item 7.4 passa a vigorar com a
seguinte redação:
7.4. Estrutura do arquivo magnético.
7.4.1. As informações técnicas de geração do arquivo
magnético da GIA encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria
da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br na opção
Dowloads, item Entrega Eletrônica de Documentos, subitem
Layout GIA mensal.
2. No Capítulo IV do Título IV, fica acrescentado o subitem 2.6.3
à Seção 2.0, conforme segue:
2.6.3. No caso de indébito da Taxa de Serviços Diversos relativa
a serviços especiais não emergenciais, o pedido será instruído,
ainda, com o pronunciamento da Assessoria de Atividades Técnicas do Corpo
de Bombeiros sobre o assunto.
2.6.3.1. O pedido será enviado ao Corpo de Bombeiros para sua manifestação,
caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento.
3. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela Descrição da hipótese de crédito fiscal
recebido por transferência, fica acrescentado o seguinte código,
obedecida a ordem do dispositivo legal:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
OBS. |
|
Dispositivo Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
||
RICMS, Livro I, artigo 59, II, m |
Prestador de serviço de transporte aquisição de veículos |
025 |
|
b) na tabela Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo legal:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
|
CÓDIGO |
OBS. |
|
Dispositivo Legal |
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
||
RICMS, Livro I, artigo 59, II, m |
Prestador de serviço de transporte aquisição de veículos |
124 |
|
4. Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela constante do Apêndice XVII:
Município |
Agência |
Entidade |
Código |
ERNESTINA |
|
|
|
|
PAA ERNESTINA |
BANRISUL |
041.0829.9 |
PASSO FUNDO |
|
|
|
|
PAB BOQUEIRÃO |
BANRISUL |
041.0784.5 |
PORTO ALEGRE |
|
|
|
|
CENTRO ADMINISTRATIVO |
BANRISUL |
041.0597.4 |
|
CONCENTRADOR CASH 1 |
BANRISUL |
041.0536.2 |
|
CONCENTRADOR CASH 2 |
BANRISUL |
041.0537.0 |
|
PUC |
BANRISUL |
041.02557.6 |
SEBERI |
|
|
|
|
SEBERI |
BANRISUL |
041.0671.7 |
VILA FLORES |
|
|
|
|
VILA FLORES |
BANRISUL |
041.0513.3 |
5. Fica substituído o Anexo L-22 pelo modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual)
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