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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 66/2002

04/06/2005 20:09:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 DRP,
DE 18-12-2002
(DO-RS DE 24-12-2002)

ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
VEÍCULO
Licenciamento

Modifica a Legislação Tributária, relativamente à geração do arquivo magnético e códigos para preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), à Taxa de Serviços Diversos, à rede bancária arrecadadora, bem como ao extrato de licenciamento de veículos, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE de 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título I, o item 7.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.4. Estrutura do arquivo magnético.
7.4.1. As informações técnicas de geração do arquivo magnético da GIA encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br na opção Dowloads, item “Entrega Eletrônica de Documentos”, subitem “Layout GIA mensal”.
2. No Capítulo IV do Título IV, fica acrescentado o subitem 2.6.3 à Seção 2.0, conforme segue:
“2.6.3. No caso de indébito da Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços especiais não emergenciais, o pedido será instruído, ainda, com o pronunciamento da Assessoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto.
2.6.3.1. O pedido será enviado ao Corpo de Bombeiros para sua manifestação, caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento.”
3. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela “Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência”, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo legal:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

OBS.

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I, artigo 59, II, “m”

Prestador de serviço de transporte – aquisição de veículos

025”

 

b) na tabela “Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor”, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo legal:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

OBS.

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I, artigo 59, II, “m”

Prestador de serviço de transporte – aquisição de veículos

124”

 

4. Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela constante do Apêndice XVII:

Município

Agência

Entidade

Código

“ERNESTINA

 
 
 
 

PAA ERNESTINA

BANRISUL

041.0829.9”

“PASSO FUNDO

 
 
 
 

PAB BOQUEIRÃO

BANRISUL

041.0784.5”

“PORTO ALEGRE

 
 
 
 

CENTRO ADMINISTRATIVO

BANRISUL

041.0597.4

 

CONCENTRADOR CASH 1

BANRISUL

041.0536.2

 

CONCENTRADOR CASH 2

BANRISUL

041.0537.0

 

PUC

BANRISUL

041.02557.6”

“SEBERI

 
 
 
 

SEBERI

BANRISUL

041.0671.7”

“VILA FLORES

 
 
 
 

VILA FLORES

BANRISUL

041.0513.3”

5. Fica substituído o Anexo L-22 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

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