Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 70 DRP, DE 27-12-2002
(DO-RS DE 30-12-2002)
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA GIS
Alteração das Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à Guia
de Informação
Simplificada (GIS), a ser apresentada pelos contribuintes enquadrados na categoria
EPP,
em especial extinguindo a GIS Anual, nas condições que menciona, com
efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Capítulo
XXIV do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26-10-98 (DOE de 30-10-98):
1. É dada nova redação à alínea c do subitem
5.2.2.4, ao número 1 da alínea d do subitem 5.2.2.5, ao
número 1 da alínea d e à alínea e,
ambas do subitem 5.2.3.2 conforme segue:
c) Campo 14 CRÉDITO COMP. PAGTO. INDEVIDO PER. ANT.:
crédito relativo ao imposto pago em período anterior em valor maior
do que era devido, seja decorrente de valor indevidamente pago já lançado
em GIS anterior e ainda não compensado com débito fiscal, cujos valores
serão automaticamente preenchidos pelo programa, ou decorrente de novo
pagamento indevido efetuado (ainda não lançado em GIS anterior), cujos
valores serão preenchidos pelo contribuinte, devendo para tanto, selecionar
o botão ao lado do campo e preencher as colunas conforme segue:
1. coluna PERÍODO: o período de apuração (formato
MM/AAAA), relativo ao qual o pagamento foi efetuado;
2. coluna DATA VENCIMENTO: a data de vencimento do pagamento do
imposto (formato DD/MM/AAAA);
3. coluna VALOR PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO): o valor do imposto
pago, monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos
legais decorrentes de atraso no recolhimento;
4. coluna VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO): o valor do imposto
devido, monetariamente atualizado;
5. linha TOTAL: será preenchida pelo próprio programa
com os valores resultantes da totalização das colunas VALOR
PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO) e VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE
ATUALIZADO) sendo a diferença entre o valor total da coluna VALOR
PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO) e o valor total da coluna VALOR
DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO) transportada, automaticamente, juntamente
com o valor da linha CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DE PERÍODOS
ANTERIORES, para o campo 14;
6. linha CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES:
será preenchida automaticamente pelo programa e conterá o valor constante
na linha CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO A TRANSPORTAR da
GIS do mês anterior. O valor desta linha somado à diferença entre
o valor total da coluna VALOR PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO) e
o valor total da coluna VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)
será transportado, automaticamente, pelo programa para o Campo 14;
7 . linha CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO A TRANSPORTAR:
será preenchida automaticamente pelo programa após o preenchimento
do quadro APURAÇÃO DO ICMS II APÓS
OS BENEFÍCIOS (ESTABELECIMENTO), e conterá o valor do imposto
indevidamente pago e ainda não utilizado para compensação com
o saldo devedor do período. O valor desta linha será automaticamente
transportado pelo programa para a linha CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO
DE PERÍODOS ANTERIORES da GIS do mês seguinte;
1. primeiramente, será efetuada a seguinte operação:
(+) |
Valor do campo 12 |
|
(+) |
Valor do campo 15 |
|
(+) |
Valor do campo 19 |
|
(+) |
Valor do campo 20 |
|
(+) |
Valor do campo 21 |
|
(+) |
Valor do campo 22 |
|
(-) |
Valor do campo 16 |
|
(-) |
Valor do campo 18 |
|
(-) |
Valor do campo 23 |
|
= |
Resultado da operação |
1. o valor do ICMS próprio e de responsabilidade não compensável será preenchido, automaticamente, pelo programa e conterá o valor resultante da seguinte operação:
|
Valor do campo 17 |
|
(+) |
Valor do campo 29 |
|
(+) |
Valor do campo 30 |
|
(+) |
Valor do campo 31 |
|
(-) |
Valor do campo 14 |
|
(-) |
Valor do campo 33, ou, na hipótese em que a operação prevista no número 1 da alínea seguinte resultar em valor negativo, o valor da referida operação |
|
= |
Resultado da operação (valor do campo 32) |
c) Campo 33 SALDO DEVEDOR DIFERIDO A TRANSPORTAR ICMS PRÓPRIO:
será preenchido, automaticamente, pelo programa observando-se o seguinte:
1. primeiramente será efetuada a seguinte operação:
|
Valor do campo 29 |
(+) |
Valor do campo 30 |
(+) |
Valor do campo 31 |
(-) |
Valor do campo 14 |
= |
Resultado da operação |
2. se a operação resultar em valor superior ou igual a 5 UPF-RS, será
informado zero neste campo;
3. se a operação resultar em valor positivo inferior a 5 UPF-RS, o
contribuinte deverá preencher o quadro DIFERIMENTO, informando
tratar-se ou não de desenquadramento ou encerramento de atividades; caso
positivo será informado zero neste campo; caso negativo será informado
o resultado da operação neste campo;
4. se a operação resultar em valor negativo, será informado zero
neste campo e o resultado da operação, desconsiderando-se o sinal,
será transportado, automaticamente, pelo programa para a linha CRÉDITO
POR COMPENSAÇÃO A TRANSPORTAR do Campo 14;
2. Ficam revogados os subitens 5.1.4, 5.1.5 e 5.3.2, e é dada nova redação
aos subitens 5.1.3 e 5.3.1, conforme segue:
5.1.3. a GIS será enviada, mensalmente, à Secretaria da Fazenda
por meio da Internet (item 5.3.1), com as informações relativas ao
mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado
operações durante o mês a que a mesma se refira.
5.3.1. a GIS será enviada, até o dia 23 do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, por meio da Internet com a utilização
do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode
ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br
na opção Downloads, item ENTREGA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS,
subitem TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS (TED).
5.3.1.1. fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término
do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente
normal na Secretaria da Fazenda.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de janeiro de 2003
e, quanto ao item 2, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2003. (André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor
do Departamento da Receita Pública Estadual)
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