x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 42059/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

DECRETO 42.059, DE 26-12-2002
(DO-RS DE 27-12-2002)

ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às operações de remessa de arroz,
em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização,
por conta e ordem de terceiro localizado em outra Unidade da Federação,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto na alínea “a” do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.058, de 26-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.449 – Fica acrescentada a nota 04 ao item I com a seguinte redação:
“NOTA 04 – Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra Unidade da Federação.”
ALTERAÇÃO Nº 1.450 – No item III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I.”
ALTERAÇÃO Nº 1.451 – A nota do item IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver nota 01 do item anterior.”
ALTERAÇÃO Nº 1.452 – Fica acrescentada nota ao item VIII, conforme segue:
“NOTA – Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I.”
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.453 – Fica acrescentado o inciso X ao artigo 16 do Livro I com a seguinte redação:
“X – o preço de referência constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra Unidade da Federação.”
ALTERAÇÃO Nº 1.454 – Fica acrescentado o inciso XVII ao artigo 33 do Livro I com a seguinte redação:
“XVII – destacado em documento fiscal oriundo de outra Unidade da Federação, relativo A remessa simbólica de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento deste Estado e que aqui permaneça depositado, salvo em relação ao valor do imposto comprovadamente pago a este Estado na operação imediatamente anterior.
NOTA – A comprovação do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior será feita por meio de cópia do documento fiscal, relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de outra Unidade da Federação e:
a) na hipótese em que o emitente do documento fiscal referido no caput tiver sido dispensado do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, de comprovante dessa dispensa;
b) nos demais casos, de cópia da guia de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no caput.”
ALTERAÇÃO Nº 1.455 – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 38 do Livro I com a seguinte redação:
“§ 6º – O disposto no caput não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no artigo 50, I, “b” ou “c”, hipótese em que:
a) para os estabelecimentos classificados no CAE 8.02 ou 8.03, a apuração será conforme o disposto no § 1º, “b”;
b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação.”
ALTERAÇÃO Nº 1.456 – Fica acrescentada a nota 03 ao caput do artigo 46 do Livro II com a seguinte redação:
“NOTA 03 – O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 1.457 – No caput do artigo 47 do Livro II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 1.458 – No caput do artigo 61 do Livro II, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – O disposto neste artigo não se aplica:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra Unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e industrializador estiverem localizados  neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 1.459 – No caput do artigo 62 do Livro II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra Unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e primeiro industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.