Rio Grande do Sul
DECRETO
42.059, DE 26-12-2002
(DO-RS DE 27-12-2002)
ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às operações de remessa
de arroz,
em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização,
por conta e ordem de terceiro localizado em outra Unidade da Federação,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na alínea a
do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989,
ficam introduzidas as seguintes alterações na Seção I do
Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto
nº 42.058, de 26-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.449 Fica acrescentada a nota 04 ao item
I com a seguinte redação:
NOTA 04 Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado,
nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera,
para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado
em outra Unidade da Federação.
ALTERAÇÃO Nº 1.450 No item III, a nota passa a ser nota
01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
NOTA 02 Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista
na nota 04 do item I.
ALTERAÇÃO Nº 1.451 A nota do item IV passa a vigorar com
a seguinte redação:
NOTA Ver nota 01 do item anterior.
ALTERAÇÃO Nº 1.452 Fica acrescentada nota ao item VIII,
conforme segue:
NOTA Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista
na nota 04 do item I.
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.453 Fica acrescentado o inciso X ao artigo
16 do Livro I com a seguinte redação:
X o preço de referência constante em instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas
interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica,
canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de
terceiro localizado em outra Unidade da Federação.
ALTERAÇÃO Nº 1.454 Fica acrescentado o inciso XVII ao
artigo 33 do Livro I com a seguinte redação:
XVII destacado em documento fiscal oriundo de outra Unidade da
Federação, relativo A remessa simbólica de arroz, em casca ou
beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento
deste Estado e que aqui permaneça depositado, salvo em relação
ao valor do imposto comprovadamente pago a este Estado na operação
imediatamente anterior.
NOTA A comprovação do pagamento do imposto na operação
imediatamente anterior será feita por meio de cópia do documento fiscal,
relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de
outra Unidade da Federação e:
a) na hipótese em que o emitente do documento fiscal referido no caput
tiver sido dispensado do recolhimento do imposto no momento da ocorrência
do fato gerador, de comprovante dessa dispensa;
b) nos demais casos, de cópia da guia de arrecadação ou do comprovante
de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação
do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação
para o trânsito no documento fiscal referido no caput.
ALTERAÇÃO Nº 1.455 Fica acrescentado o § 6º
ao artigo 38 do Livro I com a seguinte redação:
§ 6º O disposto no caput não se aplica às
operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão
e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão
de prazo para o pagamento do imposto previsto no artigo 50, I, b
ou c, hipótese em que:
a) para os estabelecimentos classificados no CAE 8.02 ou 8.03, a apuração
será conforme o disposto no § 1º, b;
b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação.
ALTERAÇÃO Nº 1.456 Fica acrescentada a nota 03 ao caput
do artigo 46 do Livro II com a seguinte redação:
NOTA 03 O disposto neste artigo não se aplica às saídas
de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste
Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento
localizado em outra Unidade da Federação, hipótese em que deverão
ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita
Pública Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 1.457 No caput do artigo 47 do Livro
II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte
redação:
NOTA 02 O disposto neste artigo não se aplica às saídas
de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste
Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento
localizado em outra Unidade da Federação, hipótese em que deverão
ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita
Pública Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 1.458 No caput do artigo 61 do Livro
II, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
NOTA 02 O disposto neste artigo não se aplica:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante
do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidas as
instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão
e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra Unidade
da Federação e os estabelecimentos fornecedor e industrializador estiverem
localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas
as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 1.459 No caput do artigo 62 do Livro
II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
NOTA 02 O disposto neste artigo não se aplica nas operações
com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando
o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra Unidade da Federação
e os estabelecimentos fornecedor e primeiro industrializador estiverem localizados
neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício)
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