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Minas Gerais

Estado alterao RICMS com relação à isenção

Decreto 47263/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção nas operações com veículos para deficientes físicos.

29/09/2017 07:06:00

DECRETO 47.263, DE 28-9-2017
(DO-MG DE 29-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção para veículos destinados a deficientes
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção nas operações com veículos para deficientes físicos, recepcionando as disposições previstas nos Convênios ICMS 38, de 30-3-2012, e 53, de 9-5-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012, e ICMS 53, de 9 de maio de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – As alíneas “a” e “b” do subitem 28.7, as subalíneas “d.1” e “d.2” do subitem 28.8, as alíneas “a” e “g” do subitem 28.10, todas da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

28.7

(...)

(...)

 

a) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS –, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda;

 

 

b) na hipótese de portador de deficiência mental severa ou profunda ou autista, laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda;

 

28.8

(...)

 (...)

 

d.1) domicílio fiscal no mesmo município ou em município que integre a região metropolitana de domicílio do beneficiário não condutor;

d.2) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no subitem 28.21;

 

(...)

 (...)

 

28.10

(...)

a) laudo original a que se referem as alíneas “a” ou “b” do subitem 28.7, conforme o caso;

(...)

g) documento que comprove a condição de responsável legal, se for o caso.

(...)

”.
Art. 2º – O item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 28.21, com a seguinte redação:

28.21

Para fins do disposto neste item, consideram-se:

I – detentor de vínculo familiar:

a) cônjuge ou companheiro em união estável;

b) consanguíneo: pai, avó, filho, neto, irmão, tio e sobrinho do beneficiário;

c) por afinidade: sogro, genro, nora, enteado e cunhado do beneficiário.

II – responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário.

(...)

”.
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte que realizou operação interna ou interestadual com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, em conformidade com o Convênio ICMS 38/01, referente à saída ocorrida no período entre 1º de abril de 2017 e 30 de maio de 2017.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “a” do subitem 28.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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