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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre procedimentos complementares para utilização do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind

Portaria SF 193/2017

29/09/2017 15:11:24

PORTARIA 193 SF, DE 27-9-2017
(DO-PE DE 28-9-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Fazenda dispõe sobre procedimentos complementares para utilização do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares para utilização do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, instituído pelo Decreto n° 44.766, de 20.7.2017, e considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que dispõe sobre os códigos de receita estaduais, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º.9.2017, para efeito de fruição do benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20.7.2017, relativo ao Proind, o estabelecimento interessado deve encaminhar requerimento à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, solicitando autorização para a mencionada fruição, preenchendo os seguintes requisitos, observado o disposto no art. 2º quanto à utilização do benefício no período entre 21.7 e 31.8.2017:
I - o estabelecimento deve:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade preponderante de indústria; e
b) não ter sócio que:
1. participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda - Sefaz; ou
2. tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; e
II - o conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado deve estar regular perante a Fazenda Estadual relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias.
§ 1º A utilização do benefício somente pode se efetivar a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente àquele da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, pela DBF, do respectivo Edital de Autorização para Fruição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe que opte pela respectiva substituição pelo Proind, nos termos do artigo 7º do Decreto n° 44.766, de 2017.
§ 3º O estabelecimento interessado deve indicar no requerimento de que trata o caput os seguintes dados, além da opção mencionada no § 2º:
I – se estiver em fase de implantação:
a) a previsão de geração de empregos para a unidade industrial ao final do 2º ano de operação, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e
b) a previsão de investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao início da fruição do benefício; e
II – se estiver em funcionamento:
a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e
b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 2º O contribuinte que tenha utilizado os benefícios do Proind no período entre 21.7 e 31.8.2017, deve observar o seguinte:
I – registrar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO a data de adesão aos benefícios do Proind;
II – informar no arquivo SEF relativo às operações e prestações realizadas no período fiscal de setembro de 2017 o montante do crédito presumido utilizado de forma acumulada nas apurações de julho e agosto, a título de “outros créditos”, mencionando, como observação, que se trata de “crédito presumido Proind – utilização acumulada julho e agosto de 2017”; e
III – estornar no arquivo SEF do período fiscal de setembro de 2017 o registro do crédito presumido lançado como “outros créditos” de que trata o inciso II.
Parágrafo único. A partir de 1º.9.2017, para que haja a continuidade na utilização dos benefícios previstos na legislação do Proind, o contribuinte submetido às disposições deste artigo também deve adotar os procedimentos indicados no art. 1º.
Art. 3º Relativamente ao montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, previsto no artigo 8º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser observado o seguinte:
I - para efeito do respectivo cálculo, considera-se o somatório dos valores nominais recolhidos sob os seguintes códigos de receita:
a) ICMS - normal, código 005-1;
b) ICMS - importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
c) ICMS - complementação de alíquota – aquisição em outro Estado para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;
d) ICMS - antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;
e) ICMS - antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;
f) ICMS - antecipação – cesta básica, código 090-6;
g) ICMS - parcela remanescente, código 097-3; e
h) ICMS - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, código 099-0;
II - a DBF deve publicar no DOE edital contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício;
III - a impugnação ao valor estabelecido nos termos do inciso II pode ser efetuada pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à DBF, em até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital; e
IV - o valor do saldo residual de que trata o inciso III do § 2º do artigo 8º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser recolhido no código de receita 097-3, nos termos do Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 21.1.2003.
§ 1º Relativamente à utilização do código de receita 097-3, deve ser observado o seguinte:
I – na definição do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 8º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser considerada apenas a fração do recolhimento que corresponda ao número de meses do ano civil a que se refere o mencionado recolhimento e que tenha sido alcançado pelas regras estabelecidas na alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 8º do mencionado Decreto, devendo, para isso, ser aplicada, sobre o valor total recolhido, a razão correspondente entre o referido número de meses dividido por 12 (doze);
II – na aferição do atingimento do recolhimento do montante mínimo anual, a ser realizado ao fim de cada exercício, nos termos dos incisos II a IV do § 2º do artigo 8º do Decreto n° 44.766, de 2017, os eventuais recolhimentos sob o mencionado código devem ser desconsiderados.
§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga, observados os códigos de receita indicados no inciso I do caput, desde que relativos a períodos fiscais incluídos no período de apuração de que trata a alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766, de 2017.
§ 3º Na aferição a que se refere o inciso II do § 1º, para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das exigências de recolhimento mínimo do ICMS, o valor do depósito realizado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, sob o código de receita 542-3, deve ser somado ao valor do ICMS recolhido pelo contribuinte beneficiário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
Art. 4º O valor calculado do crédito presumido previsto no artigo 2º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser lançado no campo “Dedução para Investimentos” do SEF.
Parágrafo único. O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa dos cálculos referidos no caput, devendo mantê-la pelo prazo prescricional, para apresentação ao Fisco, quando solicitada.
Art. 5º Fica dispensada a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF prevista no artigo 321, com base no inciso VII do artigo 330, observado o seu § 1º, todos do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017.
Parágrafo único. A dispensa da antecipação prevista no caput não se aplica às hipóteses dos artigos 341 e 344 do mencionado Decreto.
Art. 6º A taxa relativa à fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 44.766, de 2017, de que trata o seu art. 6º, deve ser recolhida no código de receita 476-2, nos termos do Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 2003.
Art. 7º O Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 2003, que relaciona os códigos de receita para efeito de controle da arrecadação estadual, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 012/2003
CÓDIGOS DE RECEITA

CÓDIGO DA RECEITA

DISCRIMINAÇÃO

 MODELO DO DAE

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS

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097–3

 

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10

ICMS – Proind – saldo residual do montante mínimo anual de recolhimento do imposto de que trata o inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766/2017.

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