x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Governo prorroga adesão ao Pert para 31-10-2017

Medida Provisória 804/2017

29/09/2017 15:44:59

MEDIDA PROVISÓRIA 804, DE 29-9-2017
(DO-U, Edição Extra, de 29-9-2017)


Exposição de motivos

Revogada pela Medida Provisória 807, de 31-10-2017. (perdeu a eficácia)
Prorrogação da vigência.

Perda da eficácia.

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Pert: adesão poderá ser feita até 31-10-2017
A Medida Provisória 804/2017 altera a Medida Provisória 783, de 31-5-2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) para até o dia 31-10-2017. Originalmente, o prazo para adesão era até o dia 31-8-2017. Posteriormente, esse prazo foi prorrogado para até o dia 29-9-2017 pela Medida Provisória 798, de 30-8-2017. Os contribuintes que aderirem ao Pert no mês de outubro deverão efetuar o pagamento cumulativo das prestações de agosto, setembro e outubro até o dia 31-10-2017, conforme a modalidade requerida. As demais condições de adesão não foram alteradas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................
.........................................

§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês
de outubro de 2017; e

II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.
................................" (NR)

Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2017.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.