x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural

Medida Provisória 803/2017

29/09/2017 15:50:53

MEDIDA PROVISÓRIA 803, DE 29-9-2017
(DO-U, Edição Extra, de 29-9-2017)
Prorrogada pelo Ato 61 CN, de 21-11-2017


PRR – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA RURAL – Alteração

Prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural
O referido Ato, que altera a 
Medida Provisória 793, de 31-7-2017, prorroga o prazo de adesão ao PRR – Programa de Regularização Tributária Rural para até o dia 30-11-2017. A previsão original era até o dia 29-9-2017. A adesão abrangerá os débitos relativos às contribuições previdenciárias de 2% e 0,1%, incidentes sobre receita bruta proveniente da comercialização da produção, devidos por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30-4-2017. A MP estabelece, ainda, que o deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou do valor correspondente a 3% da dívida consolidada sem reduções correspondente à 1ª, 2ª e à 3ª parcelas, que deverá ocorrer até 30-11-2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................

..............................

§ 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, e os pagamentos das parcelas referentes aos meses de setembro e de outubro de 2017 serão feitos da seguinte forma:


I - para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% da dívida consolidada sem reduções referente à parcela do mês de setembro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017; e


II - para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% da dívida consolidada sem reduções referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro de 2017.

.............................." (NR)

"Art. 5º ...................

..............................

§ 2º A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado até 30 de novembro de 2017.

.............................." (NR)

"Art. 7º ...................

..............................

§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou do valor correspondente a 3% da dívida consolidada sem reduções correspondente à primeira, à segunda e à terceira parcelas de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, que deverá ocorrer até 30 de novembro de 2017.

.............................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.