Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.448 MPAS, DE 7-5-98
(DO-U DE 8-5-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Maio/98
Estabelece os valores dos salários-de-contribuição aplicáveis a partir de maio/98.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano
de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe
sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando a Medida Provisória nº 1.656, de 29 de abril de 1998,
que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo, RESOLVE:
Art. 1º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado,
empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem
a partir da competência maio de 1998, será calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base,
de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
ANEXO
I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E
TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1998
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
Alíquota para fins de recolhimento |
Alíquota (%) |
Até 309,56 |
7,82 |
8,00 |
de 309,57 até 390,00 |
8,82 |
9,00 |
de 390,01 até 515,93 |
9,00 |
9,00 |
de 515,94 até 1.031,87 |
11,00 |
11,00 |
OBS.: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II, do artigo 17, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
ANEXO
II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO
E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO
DE 1998.
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO |
SALÁRIO-BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
1 |
12 |
130,00 |
20.00 |
26,00 |
2 |
12 |
206,37 |
20.00 |
41,27 |
3 |
24 |
309,56 |
20.00 |
61,91 |
4 |
24 |
412,74 |
20.00 |
82,55 |
5 |
36 |
515,93 |
20.00 |
103,19 |
6 |
48 |
619,12 |
20.00 |
123,82 |
7 |
48 |
722,30 |
20.00 |
144,46 |
8 |
60 |
825,50 |
20.00 |
165,10 |
9 |
60 |
928,68 |
20.00 |
185,74 |
10 |
|
1.031,87 |
20.00 |
206,37 |
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