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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 4448/1998

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 4.448 MPAS, DE 7-5-98
(DO-U DE 8-5-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Maio/98

Estabelece os valores dos salários-de-contribuição aplicáveis a partir de maio/98.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Medida Provisória nº 1.656, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo, RESOLVE:
Art. 1º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 1998, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1998

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
R$

Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS %

Alíquota (%)
para determinação da base de
cálculo do IRRF

Até 309,56

7,82

8,00

de 309,57 até 390,00

8,82

9,00

de 390,01 até 515,93

9,00

9,00

de 515,94 até 1.031,87

11,00

11,00

OBS.: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II, do artigo 17, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1998.

CLASSE

NÚMERO MÍNIMO
DE MESES
DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE
(R$)

ALÍQUOTA
(%)

CONTRIBUIÇÃO
(R$)

1

12

130,00

20.00

26,00

2

12

206,37

20.00

41,27

3

24

309,56

20.00

61,91

4

24

412,74

20.00

82,55

5

36

515,93

20.00

103,19

6

48

619,12

20.00

123,82

7

48

722,30

20.00

144,46

8

60

825,50

20.00

165,10

9

60

928,68

20.00

185,74

10

1.031,87

20.00

206,37

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