Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 482, DE 26-12-2002
(DO-Porto Alegre DE 27-12-2002)
ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Município de Porto Alegre
INCENTIVO FISCAL
Concessão Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÍVIDA ATIVA
Expurgos de Valores Município de Porto Alegre
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Alíquota Município de Porto Alegre
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Cadastro Município de Porto Alegre
INCENTIVO FISCAL
Concessão Município de Porto Alegre
Modifica
a Legislação Tributária do Município de Porto Alegre, relativamente
à concessão
de incentivo para manutenção da atividade agropecuária, preservação
ambiental e
histórico-cultural ao cadastro imobiliário do IPTU,. à dívida
ativa, ao Imposto de
Transmissão inter vivos, nas condições que menciona.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados das
Leis Complementares 7,
de 7-12-73 (OAE/73, p. 90), 48, de 1979, 197, de 21-3-89 (Informativo 13/89),
396,
de 27-12-96 (Informativo 53/96), e da Lei 7.773, de 21-3-96 (Informativo 13/96).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na
redação em vigor da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de
1973, da Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979, da Lei Complementar
nº 197, de 21 de março de 1989, e da Lei nº 7.773, de 21 de março
de 1996, como segue:
I os §§ 4º e 6º do artigo 5º da Lei Complementar
nº 7, de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 4º A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados na 3ª
Divisão Fiscal, que sejam, comprovadamente, explorados economicamente com
produção primária é de 0,03% (três centésimos
por cento).
........................................................................................................................................................................................
§ 6º Ficam excluídas do § 4º deste artigo as
construções não vinculadas com a produção primária,
bem como as utilizadas como residência do proprietário ou dos seus
familiares. (NR)
II o inciso V e a alínea a do inciso VI do artigo 21
da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 21 ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
V arrendamento mercantil (leasing): 2% (dois por cento)
VI ..................................................................................................................................................................................
a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2% (dois por cento
); (NR)
III dá nova redação ao inciso IV e ao § 7º e
acrescenta o § 8º ao artigo 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973,
com as seguintes redações:
Art. 67 ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
IV cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito na dívida
ativa. (NR)
........................................................................................................................................................................................
§ 7º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo
da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no caput
e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento
por lançamento for igual ou inferior a 1000 UFM (mil Unidades Financeiras
Municipais) na data em que ele for efetuado. (NR)
§ 8º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda
submeter ao Conselho quaisquer outras questões que envolvam a legislação
tributária.
IV acrescenta § 10 ao artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de
1973, com a seguinte redação:
Art. 69 ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 10 Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações
de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação
a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 UFM (quinhentas Unidades
Financeiras Municipais), considerando o total consolidado por inscrição
no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento,
no caso dos demais créditos.
V altera o inciso II, acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX e os §§
10 e 11 ao artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 70 ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
II entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos; (NR)
.........................................................................................................................................................................................
XVIII proprietário(s) de imóveis, localizados na 3ª Divisão
Fiscal, que sejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção
primária, com área igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), inclusive
as construções utilizadas como residência do proprietário
e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas
à produção:
XIX o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular
do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18
de julho de 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme
a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº
11.520, de 3 de agosto de 2000, e as Áreas de Proteção do Ambiente
Natural definidas na Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro
de 1999; e outras áreas de interesse ambiental; desde que se mantenham
preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente:
a) a isenção de que trata este inciso será concedida mediante
formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no registro
público de imóveis;
b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissão
expressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal,
será revogada a isenção, tornando-se exigível o imposto
a partir do exercício seguinte ao do descumprimento;
XX o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação
histórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não
tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo
os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo
tombamento.
.........................................................................................................................................................................................
§ 10 Os imóveis objeto dos benefícios previstos nos incisos
XV, XVIII, XIX e XX deste artigo, bem como os enquadrados no § 4º
do artigo 5º desta Lei Complementar ficam isentos da Taxa de Coleta de
Lixo.
§ 11 A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não
se interrompe quando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e
comprovar que também preenche os requisitos legais, não se aplicando,
neste caso, o disposto no artigo 72, inciso I, alínea a, desta
Lei Complementar.
VI a alínea a do inciso I do artigo 72 da Lei Complementar
nº 7, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 ...........................................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................................
a) no que respeita ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
e à Taxa de Lixo, a isenção passará a valer a partir do
exercício em que foi protocalizada a solicitação de isenção.
(NR)
VII o parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar nº
7, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Ficam excluídos dos incisos II e III deste
artigo as isenções previstas no artigo 70, incisos VIII, IX, X, XI,
XVII e XVIII. (NR)
VIII os incisos I e II do artigo 82 da Lei Complementar nº 7,de
1973, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 82 ...........................................................................................................................................................................
I de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de
fevereiro;
II de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de
março. (NR)
IX o artigo 1º da Lei Complementar nº 48, de 1979, e alterações
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo de 150 UFM (cento
e cinqüenta Unidades Financeiras Municipais) para o lançamento de
diferenças do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e
a Taxa de Coleta de Lixo. (NR)
X o artigo 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 29 Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá
solicitar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa,
reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal,
que procederá a uma reestimativa fiscal. (NR)
XI o inciso II do artigo 1º da Lei nº 7.773, de 21 de março
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
II iguais ou inferiores a 150 UFM (cento e cinqüenta Unidades Financeiras
Municipais), após o decurso de 5 (cinco) anos; (NR)
Art. 2º O benefício introduzido pelo inciso XVIII do artigo
70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações,
excepcionalmente, para o exercício de 2003, poderá ser requerido até
31 de julho de 2003.
Parágrafo único A Secretaria Municipal da Fazenda poderá
reconhecer de plano o referido benefício no caso em que houver solicitação
do contribuinte para enquadramento nas disposições do artigo 1º
da Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996, protocalizada até
31 de dezembro de 2002 e passível de deferimento.
Art. 3º Será concedida remissão do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Ubana (IPTU) e da taxa de Coleta de Lixo, para os exercícios
de 2001 e 2002, aos imóveis tributados em decorrência dos artigos
26 e 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Lei
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental), bem como para os imóveis
enquadrados nos termos dos incisos XIX e XX do artigo 70 da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e, para os anos de 1997 até 2002, aos imóveis
enquadrados no § 4º do artigo 5º da Lei Complementar nº
7, de 1973, inclusive àqueles utilizados para residência do proprietário
ou de seus familiares.
Art. 4º Para efeitos de apuração e lançamento de
IPTU, os imóveis integrantes das faces de quarteirão listadas no Anexo
I terão os mesmos preços unitários de metro quadrado de terreno
de faces de quarteirão que apresentam características de localização
semelhantes, ficando revisados os referidos preços conforme valores definidos
igualmente no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para o cálculo do IPTU referente ao exercício
de 2003, os preços unitários de metro quadrado de terreno, estabelecidos
no Anexo I, serão corrigidos pela variação do Índice Geral
de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV),
considerando o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro
de 2002.
§ 2º Serão aplicados aos imóveis atingidos pelo disposto
no caput deste artigo os mesmos critérios de correção
e reajuste de área territorial previstos em regulamento vigente para apuração
do valor venal e do lançamento do imposto empregados aos demais imóveis.
§ 3º O imposto será lançado de forma gradual nos
próximos 5 (cinco) exercícios fiscais, tomando como base o imposto
lançado em 2002 reajustado na forma da Lei, acrescido da diferença
entre este último valor e o decorrente da aplicação do disposto
no caput deste artigo, sendo esta diferença multiplicada por 0,20
em 2003, por 0,40 em 2004, por 0,60 em 2005, por 0,80 em 2006 e integral em
2007.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o §
7º do artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações;
a alínea c do inciso III e o § 6º do artigo 16 da
Lei Complementar nº 197, de 1989, tornando-se definitivas as reduções
de alíquotas concedidas através do inciso III daquele artigo; e o
artigo 2º da Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996. (João
Verle Prefeito; Ricardo de Almeida Collar Secretário Municipal
da Fazenda)
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