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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 482/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI COMPLEMENTAR 482, DE 26-12-2002
(DO-Porto Alegre DE 27-12-2002)

ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração –
Município de Porto Alegre
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÍVIDA ATIVA
Expurgos de Valores – Município de Porto Alegre
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Alíquota – Município de Porto Alegre
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Cadastro – Município de Porto Alegre
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município de Porto Alegre

Modifica a Legislação Tributária do Município de Porto Alegre, relativamente à concessão
de incentivo para manutenção da atividade agropecuária, preservação ambiental e
histórico-cultural ao cadastro imobiliário do IPTU,. à dívida ativa, ao Imposto de
Transmissão inter vivos, nas condições que menciona.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados das Leis Complementares 7,
de 7-12-73 (OAE/73, p. 90), 48, de 1979, 197, de 21-3-89 (Informativo 13/89), 396,
de 27-12-96 (Informativo 53/96), e da Lei 7.773, de 21-3-96 (Informativo 13/96).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na redação em vigor da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, da Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, como segue:
I – os §§ 4º e 6º do artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 4º – A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, que sejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária é de 0,03% (três centésimos por cento).
........................................................................................................................................................................................
§ 6º – Ficam excluídas do § 4º deste artigo as construções não vinculadas com a produção primária, bem como as utilizadas como residência do proprietário ou dos seus familiares.” (NR)
II – o inciso V e a alínea “a” do inciso VI do artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
V – arrendamento mercantil (leasing): 2% (dois por cento)
VI – ..................................................................................................................................................................................
a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2% (dois por cento );” (NR)
III – dá nova redação ao inciso IV e ao § 7º e acrescenta o § 8º ao artigo 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com as seguintes redações:
“Art. 67 – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
IV – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito na dívida ativa. (NR)
........................................................................................................................................................................................
§ 7º – Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no caput e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento for igual ou inferior a 1000 UFM (mil Unidades Financeiras Municipais) na data em que ele for efetuado. (NR)
§ 8º – É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao Conselho quaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária.”
IV – acrescenta § 10 ao artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 69 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 UFM (quinhentas Unidades Financeiras Municipais), considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos.”
V – altera o inciso II, acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX e os §§ 10 e 11 ao artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 70 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
II – entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos; (NR)
.........................................................................................................................................................................................
XVIII – proprietário(s) de imóveis, localizados na 3ª Divisão Fiscal, que sejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária, com área igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas à produção:
XIX – o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, e as Áreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental; desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) a isenção de que trata este inciso será concedida mediante formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;
b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissão expressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, será revogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercício seguinte ao do descumprimento;
XX – o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.
.........................................................................................................................................................................................
§ 10 – Os imóveis objeto dos benefícios previstos nos incisos XV, XVIII, XIX e XX deste artigo, bem como os enquadrados no § 4º do artigo 5º desta Lei Complementar ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo.
§ 11 – A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não se interrompe quando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que também preenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 72, inciso I, alínea “a”, desta Lei Complementar.”
VI – a alínea “a” do inciso I do artigo 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – ...........................................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................................
a) no que respeita ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Lixo, a isenção passará a valer a partir do exercício em que foi protocalizada a solicitação de isenção.” (NR)
VII – o parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Ficam excluídos dos incisos II e III deste artigo as isenções previstas no artigo 70, incisos VIII, IX, X, XI, XVII e XVIII.” (NR)
VIII – os incisos I e II do artigo 82 da Lei Complementar nº 7,de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 82 – ...........................................................................................................................................................................
I – de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro;
II – de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março.” (NR)
IX – o artigo 1º da Lei Complementar nº 48, de 1979, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica estabelecido o valor mínimo de 150 UFM (cento e cinqüenta Unidades Financeiras Municipais) para o lançamento de diferenças do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Taxa de Coleta de Lixo.” (NR)
X – o artigo 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa, reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederá a uma reestimativa fiscal.” (NR)
XI – o inciso II do artigo 1º da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
II – iguais ou inferiores a 150 UFM (cento e cinqüenta Unidades Financeiras Municipais), após o decurso de 5 (cinco) anos;” (NR)
Art. 2º – O benefício introduzido pelo inciso XVIII do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações, excepcionalmente, para o exercício de 2003, poderá ser requerido até 31 de julho de 2003.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Fazenda poderá reconhecer de plano o referido benefício no caso em que houver solicitação do contribuinte para enquadramento nas disposições do artigo 1º da Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996, protocalizada até 31 de dezembro de 2002 e passível de deferimento.
Art. 3º – Será concedida remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Ubana (IPTU) e da taxa de Coleta de Lixo, para os exercícios de 2001 e 2002, aos imóveis tributados em decorrência dos artigos 26 e 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental), bem como para os imóveis enquadrados nos termos dos incisos XIX e XX do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e, para os anos de 1997 até 2002, aos imóveis enquadrados no § 4º do artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, inclusive àqueles utilizados para residência do proprietário ou de seus familiares.
Art. 4º – Para efeitos de apuração e lançamento de IPTU, os imóveis integrantes das faces de quarteirão listadas no Anexo I terão os mesmos preços unitários de metro quadrado de terreno de faces de quarteirão que apresentam características de localização semelhantes, ficando revisados os referidos preços conforme valores definidos igualmente no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º – Para o cálculo do IPTU referente ao exercício de 2003, os preços unitários de metro quadrado de terreno, estabelecidos no Anexo I, serão corrigidos pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), considerando o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2002.
§ 2º – Serão aplicados aos imóveis atingidos pelo disposto no caput deste artigo os mesmos critérios de correção e reajuste de área territorial previstos em regulamento vigente para apuração do valor venal e do lançamento do imposto empregados aos demais imóveis.
§ 3º – O imposto será lançado de forma gradual nos próximos 5 (cinco) exercícios fiscais, tomando como base o imposto lançado em 2002 reajustado na forma da Lei, acrescido da diferença entre este último valor e o decorrente da aplicação do disposto no caput deste artigo, sendo esta diferença multiplicada por 0,20 em 2003, por 0,40 em 2004, por 0,60 em 2005, por 0,80 em 2006 e integral em 2007.
Art. 5º – Vetado.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 7º do artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações; a alínea “c” do inciso III e o § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989, tornando-se definitivas as reduções de alíquotas concedidas através do inciso III daquele artigo; e o artigo 2º da Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996. (João Verle – Prefeito; Ricardo de Almeida Collar – Secretário Municipal da Fazenda)

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