Rio Grande do Sul
DECRETO
42.036, DE 18-12-2002
(DO-RS DE 19-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Base de Cálculo Recolhimento
Modifica
o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
relativamente à base de cálculo e aos prazos para recolhimento no
ano de 2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 32.144, de 30-12-85
(Informativo 54/85).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto
nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida
pelo Decreto nº 42.013, de 12-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 068 No artigo 14, é dada nova redação
aos incisos I e II e ao § 13, e fica acrescentado o § 15, conforme
segue:
I quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício
de 2003 alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
01, 11, 21, 31, 41, 51 e 61 |
11-4-2003 |
71, 81, 91, 02, 12, 22 e 32 |
14-4-2003 |
42, 52, 62, 72, 82, 92 e 03 |
15-4-2003 |
13, 23, 33, 43, 53, 63 e 73 |
16-4-2003 |
83, 93, 04, 14, 24 e 34 |
17-4-2003 |
44, 54, 64, 74, 84 e 94 |
22-4-2003 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
05, 15, 25, 35 e 45 |
13-5-2003 |
55, 65, 75, 85 e 95 |
14-5-2003 |
06, 16, 26, 36 e 46 |
15-5-2003 |
56, 66, 76, 86 e 96 |
16-5-2003 |
07, 17, 27, 37 e 47 |
19-5-2003 |
57, 67, 77, 87 e 97 |
20-5-2003 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
08, 18, 28, 38 e 48 |
11-6-2003 |
58, 68, 78, 88 e 98 |
12-6-2003 |
09, 19, 29, 39 e 49 |
13-6-2003 |
59, 69, 79, 89 e 99 |
16-6-2003 |
10, 20, 30, 40 e 50 |
17-6-2003 |
60, 70, 80, 90 e 00 |
18-6-2003 |
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendom ser paga a 1ª parcela até
31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3º parcela
até 31 de março de 2003;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;
II quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações
e aeronaves, para o exercício de 2003, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até
31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela
até 31 de março de 2003;
2. em pagamento único, até 2 de janeiro de 2003;
§ 13 No exercício de 2003, na hipótese de o pagamento
do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea b
do inciso I e no número 1 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela,
garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral
até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea b do
inciso I e no número 2 da alínea b do inciso II, não
incidirá a atualização monetária prevista no artigo 10.
§ 15 As reduções de que trata o § 13 serão
calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se for o caso, do desconto previsto
na Lei nº 11.400, de 21-12-99.
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº
8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para
o ano-calendário de 2003, relativamente aos veículos usados, é
a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 14 do Decreto 32.144/85 RIPVA relaciona os prazos para
recolhimento do IPVA.
Deixamos de divulgar as tabelas com os valores para base de cálculo do
IPVA, em razão de que podem ser obtidas junto ao Fisco.
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