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Rio Grande do Sul

Decreto 42036/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 42.036, DE 18-12-2002
(DO-RS DE 19-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Recolhimento

Modifica o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
relativamente à base de cálculo e aos prazos para recolhimento no ano de 2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.013, de 12-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 068 – No artigo 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, e fica acrescentado o § 15, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2003 alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

01, 11, 21, 31, 41, 51 e 61

11-4-2003

71, 81, 91, 02, 12, 22 e 32

14-4-2003

42, 52, 62, 72, 82, 92 e 03

15-4-2003

13, 23, 33, 43, 53, 63 e 73

16-4-2003

83, 93, 04, 14, 24 e 34

17-4-2003

44, 54, 64, 74, 84 e 94

22-4-2003


DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

05, 15, 25, 35 e 45

13-5-2003

55, 65, 75, 85 e 95

14-5-2003

06, 16, 26, 36 e 46

15-5-2003

56, 66, 76, 86 e 96

16-5-2003

07, 17, 27, 37 e 47

19-5-2003

57, 67, 77, 87 e 97

20-5-2003


DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

08, 18, 28, 38 e 48

11-6-2003

58, 68, 78, 88 e 98

12-6-2003

09, 19, 29, 39 e 49

13-6-2003

59, 69, 79, 89 e 99

16-6-2003

10, 20, 30, 40 e 50

17-6-2003

60, 70, 80, 90 e 00

18-6-2003

b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendom ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3º parcela até 31 de março de 2003;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2003, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2003;
2. em pagamento único, até 2 de janeiro de 2003;”
“§ 13 – No exercício de 2003, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea “b” do inciso I e no número 1 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no artigo 10.”
“§ 15 – As reduções de que trata o § 13 serão calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se for o caso, do desconto previsto na Lei nº 11.400, de 21-12-99.”
Art. 2º – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº 8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para o ano-calendário de 2003, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

ESCLARECIMENTO: O artigo 14 do Decreto 32.144/85 – RIPVA – relaciona os prazos para recolhimento do IPVA.
Deixamos de divulgar as tabelas com os valores para base de cálculo do IPVA, em razão de que podem ser obtidas junto ao Fisco.

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