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Rio Grande do Sul

Decreto 42037/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 42.037, DE 19-12-2002
(DO-RS DE 20-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Recolhimento

Modifica o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
relativamente à base de cálculo e aos prazos para recolhimento no ano de 2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85).

DESTAQUES

  •   Divulgados os prazos para recolhimento do IPVA 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.036, de 18-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 069 – No artigo 14:
a) é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2003, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

01, 11, 21, 31 e 41

11-4-2003

51, 61, 71, 81 e 91

14-4-2003

02, 12, 22, 32 e 42

15-4-2003

52, 62, 72, 82 e 92

16-4-2003

03, 13, 23, 33 e 43

17-4-2003

53, 63, 73, 83 e 93

22-4-2003


DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

04, 14, 24, 34 e 44

13-5-2003

54, 64, 74, 84 e 94

14-5-2003

05, 15, 25, 35 e 45

15-5-2003

55, 65, 75, 85 e 95

16-5-2003

06, 16, 26, 36 e 46

19-5-2003

56, 66, 76, 86 e 96

20-5-2003


DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

07, 17, 27, 37 e 47

11-6-2003

57, 67, 77, 87 e 97

12-6-2003

08, 18, 28, 38 e 48

13-6-2003

58, 68, 78, 88 e 98

16-6-2003


DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

09, 19, 29, 39 e 49

11-7-2003

59, 69, 79, 89 e 99

14-7-2003

10, 20, 30, 40 e 50

15-7-2003

60, 70, 80, 90 e 00

16-7-2003

b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3º parcela até 31 de março de 2003;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2003, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 25 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3º parcela até 31 de março de 2003;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;”
“§ 13 – No exercício de 2003, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea “b” do inciso I e no número 1 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no artigo 10.”
b) fica revogado o § 15 acrescentado pelo Decreto nº 42.036, de 18-12-2002.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19-12-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado em exercício; Odir Alberto Pinheiro Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

ESCLARECIMENTO: O artigo 14 do Decreto 32.144/85 – RIPVA – relaciona os prazos para recolhimento do IPVA.
Devem ser desconsiderados as alterações no RIPVA, inseridas pelo Decreto 42.036, de 18-12-2002 (neste Informativo).

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