Rio Grande do Sul
DECRETO
42.037, DE 19-12-2002
(DO-RS DE 20-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Base de Cálculo Recolhimento
Modifica
o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
relativamente à base de cálculo e aos prazos para recolhimento no
ano de 2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 32.144, de 30-12-85
(Informativo 54/85).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto
nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida
pelo Decreto nº 43.036, de 18-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 069 No artigo 14:
a) é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme
segue:
I quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício
de 2003, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
01, 11, 21, 31 e 41 |
11-4-2003 |
51, 61, 71, 81 e 91 |
14-4-2003 |
02, 12, 22, 32 e 42 |
15-4-2003 |
52, 62, 72, 82 e 92 |
16-4-2003 |
03, 13, 23, 33 e 43 |
17-4-2003 |
53, 63, 73, 83 e 93 |
22-4-2003 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
04, 14, 24, 34 e 44 |
13-5-2003 |
54, 64, 74, 84 e 94 |
14-5-2003 |
05, 15, 25, 35 e 45 |
15-5-2003 |
55, 65, 75, 85 e 95 |
16-5-2003 |
06, 16, 26, 36 e 46 |
19-5-2003 |
56, 66, 76, 86 e 96 |
20-5-2003 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
07, 17, 27, 37 e 47 |
11-6-2003 |
57, 67, 77, 87 e 97 |
12-6-2003 |
08, 18, 28, 38 e 48 |
13-6-2003 |
58, 68, 78, 88 e 98 |
16-6-2003 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
09, 19, 29, 39 e 49 |
11-7-2003 |
59, 69, 79, 89 e 99 |
14-7-2003 |
10, 20, 30, 40 e 50 |
15-7-2003 |
60, 70, 80, 90 e 00 |
16-7-2003 |
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até
31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3º parcela
até 31 de março de 2003;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;
II quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações
e aeronaves, para o exercício de 2003, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 25 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até
31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3º parcela
até 31 de março de 2003;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;
§ 13 No exercício de 2003, na hipótese de o pagamento
do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea b
do inciso I e no número 1 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela,
garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral
até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea b do
inciso I e no número 2 da alínea b do inciso II, não
incidirá a atualização monetária prevista no artigo 10.
b) fica revogado o § 15 acrescentado pelo Decreto nº 42.036, de 18-12-2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 19-12-2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado em exercício; Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 14 do Decreto 32.144/85 RIPVA relaciona os prazos para
recolhimento do IPVA.
Devem ser desconsiderados as alterações no RIPVA, inseridas pelo Decreto
42.036, de 18-12-2002 (neste Informativo).
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