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Rio Grande do Sul

Lei 9051/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 9.051, DE 23-12-2002
(DO-Porto Alegre, DE 26-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Funcionamento – Município de Porto Alegre

Dispõe sobre a abertura e horário dos estabelecimentos comerciais aos domingos
e feriados, nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, o funcionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os seguintes estabelecimentos comerciais:
I – os constantes da relação anexa ao artigo 7º do Decreto Federal nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
II – os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprietários, sócios ou familiares até o 1º grau de parentesco.
Art. 2º – Fica estabelecido um calendário com carga horária de 6 (seis) horas, excepcionalmente, no domingo que anteceder as seguintes datas:
I – Natal;
II – Páscoa;
III – Dia das Mães;
IV – Dia dos Namorados;
V – Dia dos Pais;
VI – Dia da Criança.
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei por qualquer estabelecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do artigo 1º, implica multa; na reincidência, suspensão temporária e cassação do Alvará de Localização, através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – O Poder Executivo estabelecerá, por ocasião da regulamentação desta Lei, o valor da multa.
Art. 4º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 70004762472, proposta contra a Lei nº 7.109, de 3 de julho de 1992. (João Verle – Prefeito; Paulo de Tarso Carneiro – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 27.048, de 12-8-49 (DO-U de 16-8-49), relaciona os seguintes estabelecimentos comerciais:
1.Varejistas de peixe.
2. Varejistas de carne fresca e caça.
3. Venda de pão e biscoitos.
4. Varejistas de frutas e verduras.
5. Varejistas de aves e ovos.
6. Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7. Flores e coroas.
8. Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
9. Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10. Locadores de bicicletas e similares.
11. Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12. Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13. Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14. Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15. Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17. Serviço de propaganda dominical.
18. Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19. Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20. Comércio em hotéis.
21. Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22. Comércio em postos de combustíveis.
23. Comércio em feiras e exposições.
A Lei 7.109, de 3-7-92, que dispõe sobre o mesmo assunto, foi divulgada no Informativo 28/92.

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