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Rio Grande do Sul

Lei 9053/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 9.053, DE 26-12-2002
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Veiculação por Telefone – Município de Porto Alegre

Dispõe sobre o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia,
relativamente ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos
e serviços via telefônica, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do sérviço de telefonia no âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1º – Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência deste Município, obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º – Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do cadastro previsto no parágrafo anterior, deverão requerer sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, na forma por elas estabelecida.
Art. 2º – As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem como absterem-se de fazer ofertas de comercialização para os usuários nele constantes.
Art. 3º – As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como as formas de inscrição.
Art. 4º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa de 200 UFIR (duzentas Unidades Fiscais de Referência);
II – multa de 400 UFIR (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência), no caso de reincidência.
Art. 5º – As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Paulo de Tarso Carneiro – Secretário Municipal da Produção)

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