Rio Grande do Sul
LEI
9.053, DE 26-12-2002
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Veiculação por Telefone Município de Porto Alegre
Dispõe
sobre o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia,
relativamente ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos
e serviços via telefônica, no Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários
do sérviço de telefonia no âmbito do Município de Porto
Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização
de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1º Para consecução do disposto no caput
deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico
Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência
deste Município, obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de
assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica,
de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º Os assinantes dos serviços de telefonia, para que
constem do cadastro previsto no parágrafo anterior, deverão requerer
sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por
escrito ou por telefone, na forma por elas estabelecida.
Art. 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia para
oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha
de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham
requerido privacidade, bem como absterem-se de fazer ofertas de comercialização
para os usuários nele constantes.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm
o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta
Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem
como as formas de inscrição.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei
sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I multa de 200 UFIR (duzentas Unidades Fiscais de Referência);
II multa de 400 UFIR (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência),
no caso de reincidência.
Art. 5º As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento
desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), órgão
municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito
de defesa às empresas denunciadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle Prefeito; Paulo de Tarso Carneiro Secretário
Municipal da Produção)
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