Santa Catarina
LEI
12.280, DE 17-6-2002
(DO-SC DE 19-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
AUTO-ESCOLA
Veículo para Deficientes Físicos
Obriga
as auto-escolas e os centros de formação de condutores a adaptarem
veículos destinados ao aprendizado de deficientes físicos.
EU,
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º
, da Constituição do Estado, e do artigo 230, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º As auto-escolas ou centro de formação de condutores
instalados no âmbito do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a adaptarem
veículos destinados aos aprendizes portadores de deficiência.
§ 1º As adaptações obedecerão os seguintes critérios:
I as auto-escolas que tiverem número de veículos para aprendizes
inferior a cinco, estão isentas da obrigação da adaptação,
devendo possuir em comum em seu município pelo menos um veículo adaptado;
e
II as auto-escolas que tiverem o número de veículos para aprendizes
superior a cinco estão obrigadas a ter no mínimo um veículo adaptado
para deficientes.
§ 2º Para efeito desta Lei, consideram-se veículos usados
para aprendizes que almejam sua habilitação da categoria B.
Art. 2º A adaptação referida no caput do artigo anterior,
deve possibilitar a utilização dos veículos por pessoa portadora
de qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de
direção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Onofre Santo Agostini Presidente)
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