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Santa Catarina

Lei 12280/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.280, DE 17-6-2002
(DO-SC DE 19-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
AUTO-ESCOLA
Veículo para Deficientes Físicos

Obriga as auto-escolas e os centros de formação de condutores a adaptarem
veículos destinados ao aprendizado de deficientes físicos.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º , da Constituição do Estado, e do artigo 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – As auto-escolas ou centro de formação de condutores instalados no âmbito do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a adaptarem veículos destinados aos aprendizes portadores de deficiência.
§ 1º – As adaptações obedecerão os seguintes critérios:
I – as auto-escolas que tiverem número de veículos para aprendizes inferior a cinco, estão isentas da obrigação da adaptação, devendo possuir em comum em seu município pelo menos um veículo adaptado; e
II – as auto-escolas que tiverem o número de veículos para aprendizes superior a cinco estão obrigadas a ter no mínimo um veículo adaptado para deficientes.
§ 2º – Para efeito desta Lei, consideram-se veículos usados para aprendizes que almejam sua habilitação da categoria “B”.
Art. 2º – A adaptação referida no caput do artigo anterior, deve possibilitar a utilização dos veículos por pessoa portadora de qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de direção.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Onofre Santo Agostini – Presidente)

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