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Santa Catarina

Lei CMF 699/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 699 CMF, DE 27-5-2002
(DO-SC DE 28-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Atendimento
Município de Florianópolis

Fixa normas para o atendimento ao público pelas agências bancárias, no Município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica denominado que as agências bancárias deverão colocar a disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º – Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feriados prolongados, ou após os mesmos.
§ 2º – As agências bancárias ficam obrigadas a informar aos seus usuários, em cartaz visível, fixado na entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados a disposição dos usuários.
Art. 2º – No caso de atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, doze assentos com encosto.
Art. 3º – Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º – No não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração cometida;
III – a ocorrência de 5 (cinco) multas em apenas um dia ou somatório de 30 (trinta) multas no mês, implicará a suspensão do Alvará de Funcionamento daquele estabelecimento bancário.
Parágrafo único – O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial, até o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 5º – As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, ou à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara ou ao PROCON.
Art. 6º – As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se as suas disposições.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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