Santa Catarina
LEI
699 CMF, DE 27-5-2002
(DO-SC DE 28-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Atendimento
Município de Florianópolis
Fixa normas para o atendimento ao público pelas agências bancárias, no Município de Florianópolis.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado que as agências bancárias deverão
colocar a disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário,
no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme
mencionado no caput deste artigo, o prazo máximo de vinte minutos em dias
normais e de trinta minutos em véspera de feriados prolongados, ou após
os mesmos.
§ 2º As agências bancárias ficam obrigadas a informar
aos seus usuários, em cartaz visível, fixado na entrada, a escala
de trabalho do setor de caixas colocados a disposição dos usuários.
Art. 2º No caso de atendimento preferencial e exclusivo dos caixas
destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras
de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o atendimento
será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo,
doze assentos com encosto.
Art. 3º Na prestação de serviços oriundos de celebração
de convênio, não poderá haver discriminação entre clientes
e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e
horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º No não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator
as seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração cometida;
III a ocorrência de 5 (cinco) multas em apenas um dia ou somatório
de 30 (trinta) multas no mês, implicará a suspensão do Alvará
de Funcionamento daquele estabelecimento bancário.
Parágrafo único O Poder Executivo publicará o auto de
infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial, até
o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 5º As denúncias dos usuários dos serviços bancários
quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal de Finanças, ou à Comissão de Defesa do Consumidor
da Câmara ou ao PROCON.
Art. 6º As agências bancárias terão o prazo máximo
de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se
as suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jaime Tonello Presidente)
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