Santa Catarina
DECRETO
3.920, DE 24-1-2002
(DO-SC DE 28-1-2002)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Crédito Presumido
BASE DE CÁLCULO
Redução
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL ECF
Normas
Utilização
EXPORTAÇÃO
Memorando-Exportação
Saída para Exportação
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao parcelamento concedido
às cooperativas beneficiárias do RECOOP, à isenção,
à redução de base de cálculo,
ao crédito presumido, ao prazo para utilização de ECF por prestador
de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, ao Memorando-Exportação,
bem como ao prazo para utilização no ECF das bobinas de papel
confeccionadas sem as indicações previstas na legislação,
nas
condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III e as disposições
da Lei nº 10.927, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 35 O Capítulo XI fica acrescido do artigo 86
com a seguinte redação:
Art. 86 Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais
iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS,
constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de julho de 2001, relativamente às operações realizadas pelas
cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP) (Convênios
ICMS 102 e 106/2001).
§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão
requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até
28 de fevereiro de 2002, comprovando:
I que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado
com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2001;
II a desistência irretratável do contencioso administrativo
ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado
o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação
de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 2º No requerimento, o interessado deverá:
I no caso de crédito tributário constituído, enumerar
as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões
de Dívida Ativa, o número do processo e o Órgão Administrativo
ou Judicial onde esteja tramitando;
II no caso de crédito tributário não constituído,
relacionar o montante, por período de competência.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
ALTERAÇÃO 36 Os seguintes subitens da Seção XXI do
Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
14.10.04 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/2001) |
8442.30.00 |
14.14.04 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/2001) |
9022.14.11 |
14.15.03 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/2001) |
9022.21.90 |
15.12.05 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/2001) |
9022.14.11 |
15.17.02 |
Tomografia Computadorizada 35kW (Convênio ICMS 126/2001) |
9022.12.00 |
16.2.01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/2001) |
9022.21.90 |
17.10.03 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/2001) |
9022.14.11 |
ALTERAÇÃO 37 A Seção XXI do Anexo I fiva acrescida do item 19 com a seguinte redação:
19. |
PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/2001) |
|
19.1.01 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia |
8442.30.00 |
19.2.01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
ALTERAÇÃO 38 Fica revogado o subitem 2.4, da Seção
XXI do Anexo I (Convênio ICMS 126/2001).
ALTERAÇÃO 39 A Seção XXII do Anexo I fica acrescida
dos seguintes subitens:
1.18 |
Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/2001) |
3003.90.99 e |
2.3 |
Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/2001) |
3003.90.99 e |
ALTERAÇÃO 40 Os incisos XXXV, XXXVII, XXXIX, mantidos seus
incisos, e XLII do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
XXXV até 31 de dezembro de 2002, a saída de Coletores
Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001 e 55/2001):
a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 36, II do Regulamento;
b) o benefício somente se aplica se a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 55/2001);
XXXVII até 31 de dezembro de 2003, a saída de preservativos,
classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98,
10/2001, 51/2001 e 127/2001);
XXXIX até 31 de dezembro de 2002, a saída dos produtos
relacionados nos artigos 29, 31 e 33 e no Anexo I, Seção VII, destinados
a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária
e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação
da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios
ICMS 38/98, 05/99, 09/2000, 84/2000, 51/2001 e 127/2001):
XLII até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos
e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
relacionados no Anexo I, Seção XX, dispensado o estorno de crédito
previsto no artigo 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99,
90/99, 84/2000 e 127/2001);
ALTERAÇÃO 41 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XLVIII com a seguinte redação:
XLVIII até 30 de abril de 2002, a saída dos seguintes
medicamentos (Convênio ICMS 140/2001):
a) à base de mesilato de imatinib NBM/SH-NCM 3003.90.99 e NBM/SH-NCM
3004.90.99;
b) interferon alfa-2A NBM/SH-NCM 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B NBM/SH-NCM 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A NBM/SH-NCM 3002.10.39;
e) peg interferon alfa-2B NBM/SH-NCM 3002.10.39.
ALTERAÇÃO 42 Os incisos XXI, XXII e XXIII do artigo 3º
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
XXI até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), condicionado
a que (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001 e 55/2001):
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida
a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS (Convênio ICMS 55/2001);
XXII até 31 de dezembro de 2003, a entrada dos produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo I, Seção XVII, importados
pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas
de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela
promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000 e 127/2001);
XXIII até 30 de abril de 2003, a entrada dos equipamentos e insumos
destinado à prestação de serviços de saúde relacionados
no Anexo I, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que
estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos
de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS
01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000 e 127/2001);
ALTERAÇÃO 43 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XXVI com a seguinte redação:
XXVI até 30 de abril de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos
(Convênio ICMS 140/2001):
a) à base de mesilato de imatinib NBM/SH-NCM 3003.90.99 e NBM/SH-NCM
3004.90.99;
b) interferon alfa-2A NBM/SH-NCM 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B NBM/SH-NCM 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A NBM/SH-NCM 3002.10.39;
e) peg interferon alfa-2B NBM/SH-NCM 3002.10.39.
ALTERAÇÃO 44 O inciso II do artigo 7º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
II até 31 de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento),
no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições
coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída
de bebidas, observado, ainda, o disposto no artigo 21, IV (Convênios ICMS
09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/2000, 84/2000 e 127/2001);
ALTERAÇÃO 45 O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
IV com a seguinte redação:
IV até 31 de dezembro de 2003, alternativamente ao disposto
no artigo 7º, II, no fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida
por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer
das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a
58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos
por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênio
ICMS 116/2001).
ALTERAÇÃO 46 O inciso IV do artigo 183 do Anexo 5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
IV para o estabelecimento prestador de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início
de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênios ECF
04/99, 01/2000, 02/2000 e 02/2001).
ALTERAÇÃO 47 O caput do artigo 196 do Anexo 6, mantidos seus
incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 196 Relativamente às operações de que trata
este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o
documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 3
(três) vias, contendo, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS 107/2001):
ALTERAÇÃO 48 O inciso VII do artigo 196 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
VII o número do Despacho de Exportação, a data de
seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado
produtor ou fabricante (Convênio ICMS 107/2001);
ALTERAÇÃO 49 O artigo 196 do Anexo 6 fica acrescido do inciso
XII com a seguinte redação:
XII a identificação individualizada do Estado produtor
ou fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/2001).
ALTERAÇÃO 50 O artigo 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 132 Até 30 de junho de 2002, poderão ser utilizadas
as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no
artigo 98, IV, b e com os requisitos definidos no artigo 99 (Convênio
ICMS 114/2001).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto:
I às Alterações 40, 42 e 44 a 50, desde 1º de janeiro
de 2002;
II às Alterações 35, 36, 37 e 38, desde 10 de janeiro
de 2002;
III às Alterações 39, 41 e 43, desde 15 de janeiro de
2002. (Paulo Roberto Bauer; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)
ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 18/2002, publicada
ao final do presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 35 a 50 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações incorporam à Legislação Tributária
Estadual os Convênios ICMS 106/2001, 107/2001, 114/2001, 116/2001, 126/2001,
127/2001, 140/2001, 141/2001 e ECF 02/2001, aprovados nas Reuniões do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizadas nos dias 7 e 19
de dezembro de 2001, em Brasília, DF.
A Alteração 35 trata de autorizar o parcelamento de débitos tributários
do ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2001, de cooperativas passíveis de utilizar
o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária (RECOOP), conforme disposições do Convênio
ICMS 106/2001.
As Alterações 36, 37 e 38 visam, respectivamente, dar nova redação,
excluir produto e acrescentar novos produtos à lista de equipamentos médico-hospitalares
destinados ao Ministério da Saúde, contemplados com isenção
do ICMS nas operações internas e interestaduais, conforme disposições
do Convênio ICMS 126/2001.
A Alteração 39 acrescenta novos produtos à lista de medicamentos
para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados
à sua produção, contemplados com isenção do ICMS na
importação, conforme disposições do Convênio ICMS 141/2001.
As Alterações 40 e 42 tratam de prorrogar os prazos de vigência
dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em
conformidade com as disposições dos Convênios ICMS 55/2001 e
127/2001:
a) na Alteração 40, os dispositivos que tratam da isenção
do ICMS nas operações internas e interestaduais de:
saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
saída de preservativos;
saída dos produtos destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado
de Roraima com vista à recuperação da agropecuária;
a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde.
b) na Alteração 42, os dispositivos que tratam da isenção
do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias importadas do exterior:
Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de
reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE);
produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, importados
pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas
de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela
promovidas pelo Governo Federal;
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde.
As Alterações 41 e 43 referem-se à implementação dos
benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 140/2001. Tais benefícios
consistem na concessão de isenção do imposto nas operações
interestaduais e na importação de medicamentos destinados a pacientes
transplantados e com leucemia.
A Alteração 44 trata de prorrogar, conforme disposição do
Convênio ICMS 127/2001, para 31 de dezembro de 2003, o termo final de vigência
do dispositivo que concede redução da base de cálculo do ICMS
no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares. Como alternativa à redução da base de cálculo
do ICMS, a Alteração 45 permite a utilização de crédito
presumido de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três
milésimos por cento) do valor do imposto incidente, resultando numa tributação
de 7% (sete por cento), conforme disposições do Convênio ICMS
116/2001.
A Alteração 46 prorroga para 1º de janeiro de 2003, o prazo final
para o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom (ECF) pelos prestadores
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros,
conforme disposições do Convênio ECF 02/2001.
As Alterações 47 a 49 dão nova redação aos dispositivos
que dispõem sobre as operações de saída de mercadoria realizada
com o fim específico de exportação e decorrem da adoção
do documento denominado Memorando-Exportação, que passa a ser de modelo
oficial, conforme disposições do Convênio ICMS 107/2001.
A Alteração 50 implementa o Convênio ICMS 114/2001 que estendeu
para 30 de junho de 2002, o prazo de utilização de bobinas de papel
para emissão de Cupom Fiscal sem determinadas características já
especificadas na legislação. (Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda)
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