Santa Catarina
DECRETO
3.879, DE 17-1-2002
(DO-SC DE 18-1-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à prorrogação
do benefício de redução de base de cálculo do imposto nas
saídas de
óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras, com efeitos desde
1-1-2002.
Alteração do caput do artigo 74 do Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 33 O caput do artigo 74 do Anexo 2, mantidos seus
incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a base de
cálculo do imposto, de forma a proporcionar uma redução da carga
tributária no montante de R$ 0,0653 (seiscentos e cinqüenta e três
décimos de milésimo de real), nas saídas internas de óleo
diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas
neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido ao disposto
nesta Seção, e:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Esperidião Amin Helou
Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)
ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 13/2002, publicada
ao final do presente Decreto, a qual esclarece a norma ora determinada:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 33 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 e agosto e 2001.
A alteração prorroga para 31 de dezembro de 2002, o termo final de
vigência e define o valor do benefício a ser concedido com a redução
da carga tributária nas operações com óleo diesel destinado
ao consumo de embarcações pesqueiras, de forma que o valor do ICMS
dispensado seja equivalente ao valor do subsídio federal concedido ao setor
pesqueiro, visando eqüalizar o custo do óleo diesel no mercado interno
com o preço praticado no mercado internacional. (Antônio Carlos
Vieira Secretário de Estado da Fazenda)
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