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Santa Catarina

Decreto 3879/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 3.879, DE 17-1-2002
(DO-SC DE 18-1-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à prorrogação
do benefício de redução de base de cálculo do imposto nas saídas de
óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração do caput do artigo 74 do Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 33 – O caput do artigo 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a proporcionar uma redução da carga tributária no montante de R$ 0,0653 (seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo de real), nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido ao disposto nesta Seção, e:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 13/2002, publicada ao final do presente Decreto, a qual esclarece a norma ora determinada:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 e agosto e 2001.
A alteração prorroga para 31 de dezembro de 2002, o termo final de vigência e define o valor do benefício a ser concedido com a redução da carga tributária nas operações com óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras, de forma que o valor do ICMS dispensado seja equivalente ao valor do subsídio federal concedido ao setor pesqueiro, visando eqüalizar o custo do óleo diesel no mercado interno com o preço praticado no mercado internacional.” (Antônio Carlos Vieira – Secretário de Estado da Fazenda)

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