x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Decreto 3856/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

 

DECRETO 3.856, DE 10-1-2002
(DO-SC DE 11-1-2002)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto nas saídas
internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, bem como à concessão
de regime especial às agroindústrias produtoras de leite in natura e fumo em folha,
nas remessas interestaduais, por seus integrados, para estabelecimentos da mesma
empresa, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-2-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 22 – A alínea “m” do inciso I do § 1º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ressalvado o disposto no Anexo 3, artigo 8º, IV;”
ALTERAÇÃO 23 – A alínea “b” do inciso I do artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no artigo 60, § 1º, I, “g”, “h” e “j”, seja apurado na forma prevista no caput do artigo 53 e recolhido no prazo previsto no caput do artigo 60;”
ALTERAÇÃO 24 – A alínea “b” do inciso II do artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) os estabelecimentos agroindustriais assumem a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de fumo em folha, leite in natura, aves e suínos vivos para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;”
ALTERAÇÃO 25 – O inciso II do artigo 61 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“e) o estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as entradas dessas mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante do pagamento, observado, no que couber, o disposto no § 1º;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 3/2002, divulgada ao final do presente Decreto, a qual esclarece a norma ora determinada:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 22 a 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações 22 e 23 visam adequar a redação dos dispositivos alterados a modificação promovida pela Alteração 25, que introduz nova sistemática para o controle da circulação do couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado. Por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o estabelecimento adquirente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, efetuando o pagamento em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente.
A Alteração 24 estende às agroindústrias dedicadas à produção de leite e de fumo em folha, a concessão de regime especial para o recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais, por seus integrados, para estabelecimentos da mesma empresa situados fora do território catarinense, bem como, a manutenção de contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados. (Antônio Carlos Vieira – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.