Santa Catarina
DECRETO
3.856, DE 10-1-2002
(DO-SC DE 11-1-2002)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto nas saídas
internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, bem como à
concessão
de regime especial às agroindústrias produtoras de leite in natura
e fumo em folha,
nas remessas interestaduais, por seus integrados, para estabelecimentos da mesma
empresa, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-2-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 22 A alínea m do inciso I do § 1º
do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado
ou salgado, ressalvado o disposto no Anexo 3, artigo 8º, IV;
ALTERAÇÃO 23 A alínea b do inciso I do artigo
61 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas
no artigo 60, § 1º, I, g, h e j,
seja apurado na forma prevista no caput do artigo 53 e recolhido no prazo previsto
no caput do artigo 60;
ALTERAÇÃO 24 A alínea b do inciso II do artigo
61 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) os estabelecimentos agroindustriais assumem a responsabilidade pela
apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na
remessa de fumo em folha, leite in natura, aves e suínos vivos para estabelecimentos
de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto
até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele
em que ocorrerem as operações;
ALTERAÇÃO 25 O inciso II do artigo 61 fica acrescido da alínea
e com a seguinte redação:
e) o estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado
ou salgado assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo
remetente, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia
do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as entradas dessas
mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações
realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante
do pagamento, observado, no que couber, o disposto no § 1º;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Esperidião
Amin Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)
ESCLARECIMENTO:
A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 3/2002, divulgada ao final
do presente Decreto, a qual esclarece a norma ora determinada:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 22 a 25 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações 22 e 23 visam adequar a redação dos dispositivos
alterados a modificação promovida pela Alteração 25, que
introduz nova sistemática para o controle da circulação do couro
e pele em estado fresco, salmourado ou salgado. Por regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, o estabelecimento adquirente
assumirá a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente,
efetuando o pagamento em uma única quota englobando todas as operações
realizadas com o mesmo remetente.
A Alteração 24 estende às agroindústrias dedicadas à
produção de leite e de fumo em folha, a concessão de regime especial
para o recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais, por seus integrados,
para estabelecimentos da mesma empresa situados fora do território catarinense,
bem como, a manutenção de contas gráficas individuais para cada
um dos seus integrados. (Antônio Carlos Vieira Secretário de
Estado da Fazenda)
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