x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Decreto 3878/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

DECRETO 3.878, DE 17-1-2002
(DO-SC DE 18-1-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente aos percentuais de
margem de valor agregado a serem utilizados nas operações com combustíveis,
sujeitas à substituição tributária, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 26 – As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001 e 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS 28/2001 e 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 04/2002);”
ALTERAÇÃO 27 – As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/2001,131/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/2001 e 131/2001);
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/2001, 131/2001 e 04/2002);”
ALTERAÇÃO 28 – As alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001, 142/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001, 142/2001 e 04/2002);”
ALTERAÇÃO 29 – As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001 e 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001 e 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 04/2002);”
ALTERAÇÃO 30 – As alíneas “a” e “b” do inciso V do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/2001, 131/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/2001 e 131/2001);
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/2001, 131/2001 e 04/2002);”
ALTERAÇÃO 31 – As alíneas “a” e “b” do inciso VI do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001, 142/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001, 142/2001 e 04/2002);”
ALTERAÇÃO 32 – Os incisos I, II e III do § 2º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001 e 138/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 138/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 138/2001, 142/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001 e 138/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 138/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 138/2001, 142/2001 e 04/2002);
II – quando se tratar de óleo diesel:
a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/2001, 138/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/2001 e 138/2001);
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/2001, 138/2001 e 04/2002);
III – quando se tratar de GLP:
a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 138/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/2001, 142/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 138/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001 e 142/2001) (Convênios ICMS 138/2001, 142/2001 e 04/2002);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação. (Esperidião Amin Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 12/2002, publicada ao final do presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 26 a 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 e agosto de 2001.
As Alterações propostas dispõem sobre os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, sujeitas à substituição tributária. As alterações das margens de valor agregado são decorrência da nova política de liberação de preços dos combustíveis aplicada pelo Governo Federal.
Para viabilizar a eqüalização das margens de valor agregado à política de preços dos combustíveis do Governo Federal, os Estados e o Distrito Federal assinaram o Convênio 131, de 7 de dezembro de 2001, os Convênios 138 e 142, de 19 de dezembro de 2001 e o Convênio ICMS 04, de 11 de janeiro de 2002, que ora estão sendo implementados.” (Antônio Carlos Vieira – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.