Santa Catarina
DECRETO
3.878, DE 17-1-2002
(DO-SC DE 18-1-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente aos percentuais de
margem de valor agregado a serem utilizados nas operações com combustíveis,
sujeitas à substituição tributária, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 26 As alíneas a e b
do inciso I do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a
seguinte redação:
a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte
e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios
ICMS 28/2001 e 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001,
131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa
e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001
e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa
e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios
ICMS 28/2001 e 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros
e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001
e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros
e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001
e 04/2002);
ALTERAÇÃO 27 As alíneas a e b
do inciso II do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com
a seguinte redação:
a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três
inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas
(Convênios ICMS 26/2001,131/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um
inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS
26/2001 e 131/2001);
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros
e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/2001, 131/2001
e 04/2002);
ALTERAÇÃO 28 As alíneas a e b
do inciso III do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com
a seguinte redação:
a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta
e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio
ICMS 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta
e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios
ICMS 131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros
e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001,
142/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte
e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta
inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS
131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros
e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001, 142/2001
e 04/2002);
ALTERAÇÃO 29 As alíneas a e b
do inciso IV do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com
a seguinte redação:
a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte
e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios
ICMS 28/2001 e 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001,
131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa
e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001
e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa
e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS
28/2001 e 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros
e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001
e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros
e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001
e 04/2002);
ALTERAÇÃO 30 As alíneas a e b
do inciso V do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a
seguinte redação:
a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três
inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas
(Convênios ICMS 26/2001, 131/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um
inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS
26/2001 e 131/2001);
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros
e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/2001, 131/2001
e 04/2002);
ALTERAÇÃO 31 As alíneas a e b
do inciso VI do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com
a seguinte redação:
a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta
e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio
ICMS 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta
e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios
ICMS 131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros
e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001,
142/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte
e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 131/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta
inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS
131/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros
e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001, 142/2001
e 04/2002);
ALTERAÇÃO 32 Os incisos I, II e III do § 2º do artigo
79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte
e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios
ICMS 28/2001 e 138/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001,
138/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa
e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 138/2001, 142/2001
e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa
e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS
28/2001 e 138/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros
e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 138/2001
e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros
e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/2001, 138/2001, 142/2001
e 04/2002);
II quando se tratar de óleo diesel:
a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros
e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios
ICMS 26/2001, 138/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um
inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS
26/2001 e 138/2001);
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros
e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/2001, 138/2001
e 04/2002);
III quando se tratar de GLP:
a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta
e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio
ICMS 138/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta
e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios
ICMS 138/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros
e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/2001,
142/2001 e 04/2002);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte
e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 138/2001);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta
inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS
138/2001 e 142/2001);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros
e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/2001 e 142/2001)
(Convênios ICMS 138/2001, 142/2001 e 04/2002);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
(Esperidião Amin Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos
Vieira)
ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição
de Motivos 12/2002, publicada ao final do presente Decreto, a qual esclarece
as normas ora determinadas:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 26 a 32 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 e agosto de 2001.
As Alterações propostas dispõem sobre os percentuais de margem
de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva,
óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, sujeitas à substituição
tributária. As alterações das margens de valor agregado são
decorrência da nova política de liberação de preços
dos combustíveis aplicada pelo Governo Federal.
Para viabilizar a eqüalização das margens de valor agregado à
política de preços dos combustíveis do Governo Federal, os Estados
e o Distrito Federal assinaram o Convênio 131, de 7 de dezembro de 2001,
os Convênios 138 e 142, de 19 de dezembro de 2001 e o Convênio ICMS
04, de 11 de janeiro de 2002, que ora estão sendo implementados.
(Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda)
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