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Minas Gerais

Estado dispõe sobre as alíquotas do IPVA

Decreto 47266/2017

Estas modificações no Decreto 43.709, de 23-12-2003 - RIPVA, dispõem sobre a definição dos veículos sujeitos às alíquotas de 3% e 4%, com efeitos a partir de 1-1-2018.

02/10/2017 07:49:31

DECRETO 47.266, DE 29-9-2017
(DO-MG DE 30-9-2017)

IPVA - Alíquota

Estado dispõe sobre as alíquotas do IPVA
Estas modificações no Decreto 43.709, de 23-12-2003 - RIPVA, dispõem sobre a definição dos veículos sujeitos às alíquotas de 3% e 4%, com efeitos a partir de 1-1-2018.
Com esta alteração, as camionetes com cabine estendida passam a ser tributadas pela alíquota de 4%.


confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pelo art. 68 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – O inciso I, a alínea “a” do inciso II e o § 1º, todos do art. 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – (...)
I – 4% (quatro por cento) para veículos automotores não especificados nos demais incisos deste artigo;
II – (...)
a) furgão e caminhonete de cabine simples, exceto a estendida;
(...)
§ 1º – Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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