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Pert: Receita ajusta IN que regulamenta a adesão ao programa

Instrução Normativa RFB 1748/2017

02/10/2017 09:41:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.748 RFB, DE 29-9-2017
(DO-U DE 2-10-2017)


DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Pert: Receita ajusta IN que regulamenta a adesão ao programa
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.711 RFB, de 16-6-2017, para ajustá-la à mudança feita no prazo final de adesão ao Pert, que foi prorrogado para o dia 31-10-2017 pela Medida Provisória 804, de 29-9-2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................
 .....................................
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados no mês de outubro de 2017:

I – os pagamentos à vista e em espécie de que tratam os incisos I e III do caput e o inciso I do § 2º vencíveis nos meses de agosto e setembro deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de outubro de 2017;

II – os pagamentos referentes à 1ª (primeira), à 2ª (segunda) e à 3ª (terceira) prestações do parcelamento de que trata o inciso II do caput deverão ser efetuados cumulativamente no mês de outubro de 2017.
....................................." (NR)

“Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até o dia 31 de outubro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.
....................................
§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de outubro de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3º.
...................................." (NR)

"Art. 8º ........................
...................................
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 31 de outubro de 2017.
..................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

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