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Pernambuco

Estado altera regras da cesta básica

Decreto 45065/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto26.145, de 21-11-2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.

02/10/2017 12:47:11

DECRETO 45.065, DE 29-9-2017
(DO-PE DE 30-9-2017)

CESTA BÁSICA - Alteração das Normas

Estado altera regras que concedem benefícios fiscais para produtos da cesta básica
Foram introduzidas modificações no Decreto 26.145, de 21-11-2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, com efeitos a partir de 1-10-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a redação e dirimir dúvidas relativas ao sistema especial de tributação dos produtos considerados componentes da cesta básica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 2º ........ ..................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O percentual previsto no caput passa a ser 4% (quatro por cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específi ca da Sefaz. (NR)
§ 4º Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou fi letado, classifi cado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, observando-se, além dos procedimentos previstos em portaria específi Ca da Sefaz, o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º.... ........................................................................................................................................................................
..................... ..................................................................................................................................................................
§ 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou fi letado, classifi cado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, promovida por contribuinte mencionado no § 4º do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fi scal, conforme previsto no art. 4º, vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (NR)
................ .......................................................................................................................................................................
Art. 8º ....... .....................................................................................................................................................................
................ .......................................................................................................................................................................
II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
............. ..........................................................................................................................................................................
c) o percentual previsto na alínea “a” passa a ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específi ca da Sefaz. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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