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São Paulo

Alterado o regime especial de tributação do ICMS nas operações com carne

Decreto 62843/2017

02/10/2017 10:04:13

DECRETO 62.843, DE 29-9-2017
(DO-SP DE 30-9-2017)

REGIME ESPECIAL – Concessão

Alterado o regime especial de tributação do ICMS nas operações com carne
Esta alteração do Decreto 62.647, de 27-6-2017, que concede regime especial para o estabelecimento varejista de carnes, estende o benefício aos contribuintes que exerçam atividade econômica de comércio varejista  de  mercadorias  em  geral,  com  predominância  de  produtos  alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01
e 4711-3/02, com efeitos a partir de 1-10-2017.
Esta alteração também majora de 4% para 4,5% o percentual para apuração do ICMS devido mensalmente, com efeitos a partir de 1-1-2018.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:
I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;
2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.” (NR).
Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017:
“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – o artigo 1º: no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação;
II – o artigo 2º: em 1º de janeiro de 2018.

GERALDO ALCKMIN

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