Santa Catarina
LEI
12.115, DE 7-1-2002
(DO-SC DE 9-1-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS
FLORESTAIS ZPF
Alteração
Modifica
as normas que criaram a Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF),
cujas operações, nela realizadas, são beneficiadas com alíquota
diferenciada do
ICMS, acrescentando outros municípios à sua área de abrangência.
Alteração do artigo 3º da Lei 10.169, de 12-7-96 (Informativo
29/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos habitantes deste
Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho
de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de
Processamento de Produtos Florestais (ZPF), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF)
compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação
dos Municípios da Região Serrana (AMURES), da Associação
dos Municípios da Região do Contestado (AMURC), da Associação
dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), da Associação
dos Municípios do Planalto Norte Catarinense (AMPLA), da Associação
dos Municípios do Alto Vale do Itajaí (AMAVI), da Associação
dos Municípios do Planalto Catarinense (AMPLASC), da Associação
dos Municípios do Meio Oeste Catarinense (AMMOC), da Associação
dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina (AMUNESC), da Associação
dos Municípios do Alto Irani (AMAI), da Associação dos Municípios
do Oeste de Santa Catarina (AMOSC), da Associação dos Municípios
do Noroeste Catarinense (AMNOROESTE), da Associação dos Municípios
do Extremo Oeste Catarinense (AMEOSC), da Associação dos Municípios
de Entre Rios (AMERIOS), da Associação dos Municípios do Médio
Vale do Itajaí (AMMVI), da Associação dos Municípios do
Alto Uruguai Catarinense (AMAUC), da Associação dos Municípios
da Região de Laguna (AMUREL), da Associação dos Municípios
da Foz do Rio Itajaí-Açú (AMFRI), da Associação dos
Municípios da Região da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS), da
Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense (AMESC),
da Associação dos Municípios da Região Carbonífera
(AMREC), e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu (AMVALI).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Esperidião Amin Helou Filho Governador do Estado; Celestino Roque
Secco; Amaro Lúcio da Silva; Antonio Creon; Odacir Zonta; Marli Barrentin
Nacif; João Omar Macagnan; Miriam Schlickmann; Antônio Carlos Vieira;
Paulo Cézar Ramos de Oliveira; João José Cândido da Silva;
Antenor Chinato Ribeiro; Leodegar da Cunha Tiscoski; Antônio Plínio
de Castro Silva)
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