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Santa Catarina

Lei 12115/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.115, DE 7-1-2002
(DO-SC DE 9-1-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS
FLORESTAIS – ZPF
Alteração

Modifica as normas que criaram a Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF),
cujas operações, nela realizadas, são beneficiadas com alíquota diferenciada do
ICMS, acrescentando outros municípios à sua área de abrangência.
Alteração do artigo 3º da Lei 10.169, de 12-7-96 (Informativo 29/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF) compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana (AMURES), da Associação dos Municípios da Região do Contestado (AMURC), da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense (AMPLA), da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí (AMAVI), da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense (AMPLASC), da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense (AMMOC), da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina (AMUNESC), da Associação dos Municípios do Alto Irani (AMAI), da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina (AMOSC), da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense (AMNOROESTE), da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense (AMEOSC), da Associação dos Municípios de Entre Rios (AMERIOS), da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí (AMMVI), da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense (AMAUC), da Associação dos Municípios da Região de Laguna (AMUREL), da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú (AMFRI), da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS), da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense (AMESC), da Associação dos Municípios da Região Carbonífera (AMREC), e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu (AMVALI).”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado; Celestino Roque Secco; Amaro Lúcio da Silva; Antonio Creon; Odacir Zonta; Marli Barrentin Nacif; João Omar Macagnan; Miriam Schlickmann; Antônio Carlos Vieira; Paulo Cézar Ramos de Oliveira; João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Leodegar da Cunha Tiscoski; Antônio Plínio de Castro Silva)

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