Santa Catarina
LEI
12.122, DE 10-1-2002
(DO-SC DE 15-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Seguro
Determina
a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais
coletivos em eventos de qualquer natureza, no Estado de Santa Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos
de qualquer natureza no Estado de Santa Catarina, mesmo que de cunho beneficente,
com cobrança de ingresso, ou com acesso mediante doações diversas,
ou ainda, com livre acesso visando obter renda mediante venda de produtos ou
alimentos, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos
em benefício dos espectadores destes eventos, contra sinistros que neles
eventualmente possam ocorrer, com no mínimo as garantias e capitais segurados
seguintes:
I morte acidental: valor equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR;
II invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente
em reais a 10.000 (dez mil) UFIR; e
III assistência médica, despesas complementares e diárias
hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR.
Art. 2º Para fins da presente Lei serão considerados enquadrados
todos os estabelecimentos ou eventos de jogos ou diversões públicas,
tais como:
I concertos musicais;
II danceterias;
III exibições cinematográficas, teatrais e circenses;
IV feiras, salões e exposições;
V jogos desportivos;
VI parques de diversão, inclusive temático;
VII rodeios; e
VIII festas comunitárias.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator multa
de valor equivalente em reais a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, que será
dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único O proprietário do imóvel que permitir
a realização de evento sem o seguro será responsável solidária
e subsidiariamente pelo pagamento da multa prevista no caput deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Esperidião
Amin Helou Filho Governador do Estado; Celestino Roque Secco; Amaro Lúcio
da Silva; Antonio Ceron; Odacir Zonta; Marli Barrentin Nacif; João Omar
Macagnan; Miriam Schlickmann; Antônio Carlos Vieira; Paulo Cézar Ramos
de Oliveira; Norival Raulino da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Leodegar da
Cunha Tiscoski; Antônio Plínio de Castro Silva)
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