Santa Catarina
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A
Lei 12.128, de 15-1-2002, publicada no DO-SC, de 16-1-2002, estabeleceu normas
relativas ao plantio, cultivo, pesquisa, indústria e comércio de organismos
geneticamente modificados no Estado de Santa Catarina, bem como revogou as Leis
11.403, de 10-5-2000, 11.463, de 4-7-2000, e 11.700, de 8-1-2001 (Informativo
03/2001).
A seguir, relacionamos os dispositivos da referida Lei, considerados de maior
relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º No Estado de Santa Catarina, durante cinco anos, a partir
da publicação desta Lei, fica vedado o plantio e cultivo para fins
industriais e comerciais de organismos geneticamente modificados (OGM), e seus
derivados, que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
§ 1º Decorrido o prazo de cinco anos, a Assembléia Legislativa
verificará a necessidade ou não da prorrogação do período
de moratória.
§ 2º Durante esse período, o Estado prestará apoio
às instituições dedicadas ao estudo e pesquisa dos OGM, em todo
o seu território, relacionados à sua biossegurança.
§ 3º Considera-se Engenharia Genética e Organismo Geneticamente
Modificado a conceituação preconizada na Lei Federal nº 8.974,
de 5 de janeiro de 1995.
Art. 2º Os produtos alimentícios que contenham ou provenham
de organismos geneticamente modificados e seus derivados somente serão
industrializados e/ou disponibilizados em estabelecimentos comerciais, no Estado
de Santa Catarina, caso expressem no recipiente, embalagem e rótulo, a
informação de que no seu processo produtivo utilizaram-se técnicas
transgênicas.
Art. 3º As informações na embalagem, recipiente e rótulo,
estabelecidas no artigo anterior, devem ser redigidas de forma clara e precisa,
em língua portuguesa com caracteres ostensivos, nítidos e indeléveis,
alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto possa oferecer
à sua saúde, especialmente em relação ao aumento das alergias
e desenvolvimento de resistência bacteriana.
§ 1º Deverão constar na embalagem, recipiente e rótulo
o nome do responsável técnico, o número do respectivo registro
profissional no órgão competente e número de telefone para atendimento
ao consumidor.
§ 2º Os alimentos não embalados e aqueles que por sua
natureza ou forma de oferta e apresentação não possam ser rotulados
serão regulados por norma específica.
Art. 4º Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia
genética não for equivalente ao alimento convencional de referência
do ponto de vista de sua composição, teor nutricional e uso recomendado,
inclusive quanto à forma de preparação e à necessidade de
conservação, as características que o tornam diferente devem
ser claramente informadas na rotulagem.
Art. 5º Fica criado o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança
(CTCBio), órgão normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento,
vinculado diretamente ao Poder Executivo, com a finalidade de deliberar sobre
matéria relacionada à sua área de competência.
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Art. 9º Os estabelecimentos comerciais ou industriais que comercializem
produtos geneticamente modificados e seus derivados, importados de outros Estados
ou países, devem obrigatoriamente cadastrarem-se junto ao Conselho Técnico
Catarinense de Biossegurança (CTCBio), para controle e acompanhamento das
atividades.
Art. 10 A pesquisa, experiência, o teste e outras atividades realizadas
pelas empresas, universidades, institutos de pesquisas ou outras instituições,
nacionais ou estrangeiras, na área da engenharia genética, biotecnologia
e organismos geneticamente modificados e seus derivados, ou produtos advindos
dessas tecnologias deverão obter parecer conclusivo do Conselho Técnico
Catarinense de Biossegurança (CTCBio).
Art. 11 Toda e qualquer solicitação ou requerimento para pesquisas,
testes, experiências e outras atividades será dirigida ao Presidente
do Conselho, instruída com os seguintes documentos:
I pareceres técnicos que autorizem as atividades, conforme Instrução
Normativa da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio),
acompanhados de cópia de todo o processo que deu origem ao parecer;
II Certificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio
para cada área individualizada em que serão desenvolvidas as atividades;
e
III Carta de Designação do responsável técnico para
a área devidamente credenciado na sua entidade profissional.
Art. 12 Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou
qualquer outra infração a esta Lei, os órgãos fiscalizadores,
conforme a gravidade, adotarão as seguintes medidas:
I advertência;
II multas diárias que variam de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIR;
III apreensão do produto;
IV suspensão do projeto ou atividade;
V interdição total ou parcial do laboratório, instituição,
empresa responsável ou propriedade particular;
VI condenação dos campos, viveiros ou produtos com organismos
geneticamente modificados e seus derivados;
VII destruição dos produtos geneticamente modificados e seus
derivados; e
VIII cancelamento do registro ou autorização para funcionamento
em âmbito estadual.
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