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Santa Catarina

Lei 12128/2002

04/06/2005 20:09:42

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A Lei 12.128, de 15-1-2002, publicada no DO-SC, de 16-1-2002, estabeleceu normas relativas ao plantio, cultivo, pesquisa, indústria e comércio de organismos geneticamente modificados no Estado de Santa Catarina, bem como revogou as Leis 11.403, de 10-5-2000, 11.463, de 4-7-2000, e 11.700, de 8-1-2001 (Informativo 03/2001).
A seguir, relacionamos os dispositivos da referida Lei, considerados de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º – No Estado de Santa Catarina, durante cinco anos, a partir da publicação desta Lei, fica vedado o plantio e cultivo para fins industriais e comerciais de organismos geneticamente modificados (OGM), e seus derivados, que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
§ 1º – Decorrido o prazo de cinco anos, a Assembléia Legislativa verificará a necessidade ou não da prorrogação do período de moratória.
§ 2º – Durante esse período, o Estado prestará apoio às instituições dedicadas ao estudo e pesquisa dos OGM, em todo o seu território, relacionados à sua biossegurança.
§ 3º – Considera-se Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado a conceituação preconizada na Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 2º – Os produtos alimentícios que contenham ou provenham de organismos geneticamente modificados e seus derivados somente serão industrializados e/ou disponibilizados em estabelecimentos comerciais, no Estado de Santa Catarina, caso expressem no recipiente, embalagem e rótulo, a informação de que no seu processo produtivo utilizaram-se técnicas transgênicas.
Art. 3º – As informações na embalagem, recipiente e rótulo, estabelecidas no artigo anterior, devem ser redigidas de forma clara e precisa, em língua portuguesa com caracteres ostensivos, nítidos e indeléveis, alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto possa oferecer à sua saúde, especialmente em relação ao aumento das alergias e desenvolvimento de resistência bacteriana.
§ 1º – Deverão constar na embalagem, recipiente e rótulo o nome do responsável técnico, o número do respectivo registro profissional no órgão competente e número de telefone para atendimento ao consumidor.
§ 2º – Os alimentos não embalados e aqueles que por sua natureza ou forma de oferta e apresentação não possam ser rotulados serão regulados por norma específica.
Art. 4º – Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia genética não for equivalente ao alimento convencional de referência do ponto de vista de sua composição, teor nutricional e uso recomendado, inclusive quanto à forma de preparação e à necessidade de conservação, as características que o tornam diferente devem ser claramente informadas na rotulagem.
Art. 5º – Fica criado o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança (CTCBio), órgão normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento, vinculado diretamente ao Poder Executivo, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada à sua área de competência.
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Art. 9º – Os estabelecimentos comerciais ou industriais que comercializem produtos geneticamente modificados e seus derivados, importados de outros Estados ou países, devem obrigatoriamente cadastrarem-se junto ao Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança (CTCBio), para controle e acompanhamento das atividades.
Art. 10 – A pesquisa, experiência, o teste e outras atividades realizadas pelas empresas, universidades, institutos de pesquisas ou outras instituições, nacionais ou estrangeiras, na área da engenharia genética, biotecnologia e organismos geneticamente modificados e seus derivados, ou produtos advindos dessas tecnologias deverão obter parecer conclusivo do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança (CTCBio).
Art. 11 – Toda e qualquer solicitação ou requerimento para pesquisas, testes, experiências e outras atividades será dirigida ao Presidente do Conselho, instruída com os seguintes documentos:
I – pareceres técnicos que autorizem as atividades, conforme Instrução Normativa da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), acompanhados de cópia de todo o processo que deu origem ao parecer;
II – Certificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que serão desenvolvidas as atividades; e
III – Carta de Designação do responsável técnico para a área devidamente credenciado na sua entidade profissional.
Art. 12 – Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta Lei, os órgãos fiscalizadores, conforme a gravidade, adotarão as seguintes medidas:
I – advertência;
II – multas diárias que variam de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIR;
III – apreensão do produto;
IV – suspensão do projeto ou atividade;
V – interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular;
VI – condenação dos campos, viveiros ou produtos com organismos geneticamente modificados e seus derivados;
VII – destruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados; e
VIII – cancelamento do registro ou autorização para funcionamento em âmbito estadual.
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