Santa Catarina
LEI
12.125, DE 11-1-2002
(DO-SC DE 15-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
Concede passagem intermunicipal gratuita a crianças portadoras de câncer.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica assegurada passagem gratuita a crianças portadoras
de câncer, cujos pais tenham renda inferior a dois salários mínimos,
em ônibus de linhas intermunicipais, no Estado de Santa Catarina, durante
o tratamento que obrigue deslocamento fora de seu domicílio.
Parágrafo único Serão considerados, para efeitos desta
Lei as crianças da faixa etária de zero a quatorze anos de idade.
Art. 2º Para consecução de passe-livre decorrente da gratuidade
ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação
do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante
o concessionário da linha intermunicipal respectiva.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Esperidião
Amin Helou Filho Governador do Estado; Celestino Roque Secco; Amaro Lúcio
da Silva; Antonio Ceron; Odacir Zonta; Marli Barrentin Nacif; João Omar
Macagnan; Miriam Schlickmann; Antônio Carlos Vieira; Paulo Cézar Ramos
de Oliveira; Norival Raulino da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Leodegar da
Cunha Tiscoski; Antônio Plínio de Castro Silva)
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