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Santa Catarina

Lei 12125/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.125, DE 11-1-2002
(DO-SC DE 15-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros

Concede passagem intermunicipal gratuita a crianças portadoras de câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurada passagem gratuita a crianças portadoras de câncer, cujos pais tenham renda inferior a dois salários mínimos, em ônibus de linhas intermunicipais, no Estado de Santa Catarina, durante o tratamento que obrigue deslocamento fora de seu domicílio.
Parágrafo único – Serão considerados, para efeitos desta Lei as crianças da faixa etária de zero a quatorze anos de idade.
Art. 2º – Para consecução de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado; Celestino Roque Secco; Amaro Lúcio da Silva; Antonio Ceron; Odacir Zonta; Marli Barrentin Nacif; João Omar Macagnan; Miriam Schlickmann; Antônio Carlos Vieira; Paulo Cézar Ramos de Oliveira; Norival Raulino da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Leodegar da Cunha Tiscoski; Antônio Plínio de Castro Silva)

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