Santa Catarina
DECRETO
3.937, DE 29-1-2002
(DO-SC DE 30-1-2002)
ICMS
EMBALAGEM
Crédito
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao aproveitamento de crédito
decorrente da entrada de embalagens pelos estabelecimentos que promoverem saídas
interestaduais de leite pasteurizado ou industrializado, bem como ao diferimento
do imposto na
importação de insumos para a produção de adubos e fertilizantes,
nas condições que menciona.
Acréscimo e renumeração de dispositivos do Decreto 2.870, de
27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 51 Renumerado o atual parágrafo único para
§ 1º, o artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com
a seguinte redação:
§ 2º Na hipótese do inciso III, além do crédito
presumido, fica autorizado o creditamento do imposto relativo à entrada
de embalagens, na proporção das saídas interestaduais.
ALTERAÇÃO 52 O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do §
8º com a seguinte redação:
§ 8º Na hipótese do inciso I, a critério do
Diretor de Administração Tributária, poderá ser dispensada
a exigência prevista no caput.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Experidião Amin Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos
Vieira)
ESCLARECIMENTO:
A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 20/2002, publicada ao final
do presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 51 e 52 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A legislação vigente permite a utilização de crédito
presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação
interestadual de saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino
a outro Estado ou ao Distrito Federal, em substituição aos créditos
efetivos do imposto. Objetivando dar maior competitividade à indústria
catarinense, a Alteração 51 permite que, além do crédito
presumido, o contribuinte possa utilizar o crédito relativo a entrada de
embalagem, na proporção das saídas interestaduais.
A Alteração 52 trata da concessão, mediante regime especial,
de diferimento do ICMS na importação de insumos para produção
de adubos e fertilizantes. A proposta visa evitar o acúmulo de crédito
do ICMS, visto que a saída de adubos e fertilizantes, goza de isenção
do imposto com expressa manutenção do crédito relativo às
entradas de insumos. (Antônio Carlos Vieira Secretário
de Estado da Fazenda)
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