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Santa Catarina

Portaria SEF 43/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 43 SEF, DE 1-2-2002
(DO-SC DE 6-2-2002)

ICMS
FUMO
Pauta Fiscal

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito
de recolhimento do ICMS, relativos às operações de transferência de fumo cru.

O SECRETÁRIO  DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º, I,
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com fumo cru aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações de transferência de fumo cru, são os seguintes:

PAUTA DE PREÇO DE
TRANSFERÊNCIA DE FUMO CRU

SAFRA 20001/2002

VIRGÍNIA

BURLEY

COMUM

CLASSES

RS/KG

CLASSES

RS/KG

CLASSES

RS/KG

T01

3,51

T1

3,14

T2

1,48

T02

2,97

T2

2,74

72L

1,45

T03

2,52

T2L

2,17

TK

1,03

TR1

2,73

T3

1,95

B2

1,94

TR2

1,88

T3L

1,72

B2L

1,81

TR3

1,10

TK

1,25

B3

1,69

TL1

2,28

B1

3,25

B3L

1,50

TL2

1,77

B1L

2,93

BK

1,28

TL3

1,01

B2

2,78

C2

2,08

T2K

1,35

B2L

2,44

C2L

2,02

T3K

0,75

B3

2,20

C3

1,75

B01

3,69

B3L

1,83

C3L

1,65

B02

3,19

BK

1,58

CK

1,35

B03

2,58

C1

3,17

X2

1,66

BR1

2,89

C1L

2,90

X2L

1,59

BR2

2,10

C2

2,77

XK

1,13

BR3

1,41

C2L

2,44

N

0,59

BL1

2,80

C3

2,15

G

0,40

BL2

2,27

C3L

1,76

   

BL3

1,41

CK

1,58

   

B2K

1,77

X1

2,93

   

B3K

0,89

X1L

2,80

   

C01

3,55

X2

2,50

   

C02

3,11

X2L

2,34

   

C03

2,51

X3

1,95

   

CR1

2,49

X3L

1,76

   

CR2

1,77

XK

1,41

   

CR3

1,13

N

0,57

   

CL1

2,80

G

0,25

   

CL2

2,27

       

CL3

1,49

       

C2K

1,41

       

C3K

0,82

       

X01

3,11

       

X02

2,61

       

X03

2,15

       

XR1

2,34

       

XR2

1,44

       

XR3

0,85

       

XL1

2,49

       

XL2

2,01

       

XL3

1,20

       

X2K

1,03

       

X3K

0,66

       

G2

1,35

       

G3

0,34

       

SC

0,34

       

ST

0,22

       

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Carlos Vieira – Secretário de Estado da Fazenda)

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