Santa Catarina
DECRETO
3.983, DE 7-2-2002
(DO-SC DE 8-2-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gasolina
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente aos percentuais de margem de valor
agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeita
à substituição tributária.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 54 As alíneas a e b
do inciso I do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a
seguinte redação:
a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por
cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001,
142/2001, 04/2002 e 08/2002);
b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos
por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/2001,
131/2001, 142/2001, 04/2002 e 08/2002;
ALTERAÇÃO Nº 55 As alíneas a e b
do inciso IV do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com
a seguinte redação:
a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por
cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001,
142/2001, 04/2002 e 08/2002);
b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos
por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/2001,
131/2001, 142/2001, 04/2002 e 08/2002);
ALTERAÇÃO Nº 56 As alíneas a e b
do inciso I do § 2º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a
seguinte redação:
a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por
cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001,
142/2001, 04/2002 e 08/2002);
b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos
por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/2001,
131/2001, 142/2001, 04/2002 e 08/2002);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2002. (Esperidião Amin
Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)
ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição
de Motivos 33/2002, publicada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as
normas ora determinadas:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 54 a 56 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001.
As Alterações implementam o Convênio ICMS 08/2002, celebrado
na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada no dia 5 de fevereiro de 2002, dispondo sobre os percentuais de margem
de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva
sujeita à substituição tributária. As Alterações
reduzem, ainda mais, as margens de valor agregado, e são decorrência
da acomodação dos preços da gasolina automotiva, conforme apurado
na última pesquisa de preços efetuada por esta Secretaria.(Antônio
Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda)
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