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Santa Catarina

Decreto 3983/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 3.983, DE 7-2-2002
(DO-SC DE 8-2-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gasolina

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente aos percentuais de margem de valor
agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeita à substituição tributária.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 54 – As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001, 04/2002 e 08/2002);
b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001, 04/2002 e 08/2002;”
ALTERAÇÃO Nº 55 – As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001, 04/2002 e 08/2002);
b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001, 04/2002 e 08/2002);”
ALTERAÇÃO Nº 56 – As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º do artigo 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001, 04/2002 e 08/2002);
b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001, 04/2002 e 08/2002);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 33/2002, publicada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 54 a 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001.
As Alterações implementam o Convênio ICMS 08/2002, celebrado na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 5 de fevereiro de 2002, dispondo sobre os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeita à substituição tributária. As Alterações reduzem, ainda mais, as margens de valor agregado, e são decorrência da acomodação dos preços da gasolina automotiva, conforme apurado na última pesquisa de preços efetuada por esta Secretaria.”(Antônio Carlos Vieira – Secretário de Estado da Fazenda)

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