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Santa Catarina

Decreto 4023/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 4.023, DE 14-2-2002
(DO-SC DE 15-2-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à substituição tributária nas
operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 58 – O artigo 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – O disposto nos artigos 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.”
ALTERAÇÃO 59 – O artigo 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no artigo 53, §§ 3º a 5º, do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 1º – A apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.
§ 3º – Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 2º, deverá:
I – apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção;
II – recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada do álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento.
§ 4º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:
I – não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II – o imposto será apurado na forma do artigo 53, §§ 3º a 5º, do Regulamento;
III – o prazo de pagamento será o previsto no artigo 17.”
ALTERAÇÃO 60 – O artigo 81 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o imposto devido a este Estado por TRR, distribuidora ou importador, correspondente ao complemento a que se refere o artigo 84, § 2º, I, seja apurado na forma o artigo 53, §§ 3º a 5º, do Regulamento, e recolhido no prazo previsto no artigo 17.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 39/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 58 a 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações decorrem da nova redação dada pelo Decreto nº 3.903, de 23 de janeiro de 2002, às Seções XII e XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do Decreto nº 2.870, de 2001, que dispõem sobre a substituição tributária dos combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo.
As Alterações 58 e 59 visam resgatar a redação dos dispositivos em tela, constantes da redação então vigente da Seção XII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.
A Alteração 60 decorre da obrigatoriedade do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria sempre que o imposto retido à título de substituição tributária recolhido ao Estado de origem tenha sido inferior ao imposto devido ao Estado de Santa Catarina, procedimento este, que vem provocando dificuldades operacionais para o remetente da mercadoria de outra Unidade da Federação. A medida proposta prevê a simplificação deste procedimento mediante a possibilidade de concessão, pela Diretoria de Administração Tributária, de regime especial autorizando a apuração e o pagamento do imposto decendialmente.” (Antônio Carlos Vieira – Secretário de Estado da Fazenda)

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