Santa Catarina
ATO
1 DIAT, DE 8-2-2002
(DO-SC DE 15-2-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gasolina
Fixa
o preço de referência da gasolina automotiva, a ser utilizado desde
6-2-2002,
como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições
e
Considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente,
nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim;
Considerando que o Estado foi signatário do Convênio ICMS 08, de 5
de fevereiro, publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de fevereiro
de 2002, que reduziu as margens de valor agregado a serem aplicados nas operações
com gasolina automotiva, a partir de 6 de fevereiro de 2002;
Considerando que o Estado utilizou como valor de referência o preço
de R$ 1,6980 para calcular as margens de valor agregado constantes do Convênio
ICMS 08, de 2002;
Considerando que foi editado o Decreto nº 3.983, de 7 de fevereiro de 2002,
publicado no DOE de 8 de fevereiro de 2002, com efeitos retroativos a 6 de fevereiro
de 2002, implementando as margens de valor agregado estabelecidas no Convênio
ICMS 08, de 2002;
Considerando que no dia 7 de fevereiro de 2002, a Petrobrás elevou os preços
praticados por suas bases; e
Considerando que aplicando-se as margens de valor agregado fixadas no Convênio
08, de 2002, sobre o novo preço praticado pela Petrobrás, a base de
cálculo do ICMS sobre a gasolina automotiva resultará em valor superior
a R$ 1,6980, RESOLVE:
Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto por substituição
tributária o valor de R$ 1,6980 por litro de gasolina automotiva, independentemente
de sua origem.
Art. 2º O valor referido no artigo 1º será utilizado desde
o dia 6 de fevereiro de 2002. (João Paulo Mosena Diretor de Administração
Tributária)
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