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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão diponibilizar opções de pagamento ao consumidor

Lei 7705/2017

03/10/2017 09:07:44

LEI 7.705, DE 2-10-2017
(DO-RJ DE 3-10-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas

Estabelecimentos deverão diponibilizar opções de pagamento ao consumidor
Este Ato estabelece que o consumidor não poderá ser exposto a constrangimento, quando houver impossibilidade operacional de comunicação com a operadora de cartão de crédito ou débito.
O estabelecimento deverá disponibilizar as seguintes opções de pagamento:
- assinatura de promissória ou outro documento de reconhecimento de dívida;
- transferência eletrônica por conta-corrente; ou
- outra garantia de pagamento convencionada entre as partes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º É vedado ao fornecedor e/ou comerciante expor o consumidor a qualquer forma de constrangimento quando impossibilitado, por falha no sistema, de efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
§1º Entende-se por falha no sistema, para efeito do disposto no caput deste artigo, qualquer impossibilidade operacional de comunicação com a operadora responsável pela cobrança por meio eletrônico.
§2º Será considerado constrangimento a retenção do consumidor no estabelecimento comercial, contra a sua vontade, por período superior a 15 (quinze) minutos.
Art 2º O comerciante responsável deverá disponibilizar ao consumidor as seguintes opções para pagamento, conforme sua escolha:
I - assinatura de promissória ou outro documento de reconhecimento de dívida;
II - transferência eletrônica por conta-corrente;
III - outra garantia de pagamento convencionada entre as partes.
Art. 3º Sempre que necessário, dentre as formas de pagamento elencadas no artigo anterior, o retorno do consumidor ao estabelecimento para quitação do débito deverá ser convencionado entre as partes, em prazo hábil à efetivação do mesmo.
Parágrafo único. A recusa do fornecedor ou comerciante em ofertar outra forma de pagamento, nos termos do Art. 2º desta lei, será considerada prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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