Santa Catarina
PORTARIA
75 SEF, DE 28-2-2002
(DO-SC DE 4-3-2002)
ICMS
PAUTA FISCAL
Tomate
Estabelece
os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com
tomate.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições
estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º,
I, e
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/97 aprovado pelo Decreto nº
1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente
sobre as operações com o tomate aos preços correntes no mercado
atacadista catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária, RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com
o tomate, são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DO TOMATE
Tomate |
Extra |
Extra 1 |
Extra 2 |
Cx. 22 KG |
R$ 7,00 |
R$ 10,00 |
R$ 11,00 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda)
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