Santa Catarina
PORTARIA
26 SJC, DE 13-3-2002
(DO-SC DE 21-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades Administrativas
Dispõe
sobre a imposição e graduação de penas administrativas
nas infrações às normas de Defesa do Consumidor.
Revogação da Portaria 181 SJC, de 23-7-98.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições
legais, com base no inciso I do artigo 2º, da Lei Estadual nº 9.381;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a imposição
e graduação de penas administrativas no âmbito do Programa Estadual
de Defesa do Consumidor (PROCON/SC), no caso de infração às normas
de defesa do consumidor, particularmente o seu Código, instituído
pela Lei Federal nº 8.078, de 11-9-1990;
Considerando os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que estão adstritos em todos
os atos de administração pública;
Considerando que os artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-1990,
e artigos, 18, 24, 25, 26, 27 e 28 do Decreto nº 2.181, de 20-3-1997, estabelecem
sanções administrativas, competências para sua aplicação
e critérios para imposição e graduação, inclusive multas,
nos casos de prática infrativas ao direito do Consumidor;
Considerando o disposto no Regimento de Procedimentos nos Processos Administrativos
do PROCON/SC, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.012, de
28-9-1998, RESOLVE:
Art. 1º Na imposição de penalidades administrativas e
sua graduação, prevista nas normas de defesa do consumidor, serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes
do infrator.
Art. 2º Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução
do fato;
II ser o infrator primário;
III ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar
ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 3º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I ser o infrator reincidente;
II ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa
para obter vantagem indevida;
III trazer a prática infrativa conseqüências danosas à
saúde ou à segurança do consumidor;
IV deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências
para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V ter o infrator agido com dolo;
VI ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter
repetitivo;
VII ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos, ou de pessoa portadora de deficiência física,
mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave
crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica
da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 4º Como antecedentes considerar-se-á reincidência,
havida como a repetição de prática infrativa de qualquer natureza
às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa
irrecorrível.
Art. 5º A fixação do valor da multa considerará a
gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores
a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica
do fornecedor, além do disposto no artigo 1º.
Art. 6º A condição econômica do infrator será
dimensionada pelo seu faturamento nos doze meses anteriores à infração
ou, quando não for o caso, no período de funcionamento.
§ 1º O faturamento considerado é o do estabelecimento
onde ocorre à infração, salvo nos casos de infrações
que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que a condição
será determinada pelo resultado do somatório.
§ 2º Havendo negativa ou sendo impossível apurar o montante
do faturamento no ato da fiscalização, será o autuado notificado
a apresentá-lo no prazo de 10 dias, sob pena de crime de desobediência,
conforme dispõe o artigo 33, § 2º do Decreto nº 2.181/97.
§ 3º Poderá também ser utilizado como critério
de faturamento aquele declarado ao Fisco para fins de tributação.
Art. 7º Na fixação da pena de multa base, observar-se-á
a gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores,
a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica
do fornecedor, na seguinte tabela progressiva:
I faturamento de até R$ 50.000,00, multa de 200 a 5.000 Unidades
Fiscais de Referência (UFIR);
II de mais de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00, multa de 5.001 a 50.000
UFIR;
III de mais de R$ 200.000,00 até R$ 1.000.000,00, multa de 50.001
a 200.000 UFIR;
IV de mais de R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 multa de 200.001
a 500.000 UFIR;
V de mais de R$ 10.000.000,00 até R$ 100.000.000,00, multa de 500.001
a 1.000.000 UFIR;
VI acima de R$ 100.000.000,00, multa de 1.000.001 a 3.000.000 de UFIR.
§ 1º Os aumentos e diminuições da pena de multa,
decorrentes da incidência da última figura prevista no artigo 5º,
incidirão sobre a pena de multa base.
§ 2º A pena de multa base será aumentada em 50% (cinqüenta
por cento) se o infrator reincidir na mesma prática infrativa e em 30%
(trinta por cento) se reincidir em prática diversa da anterior.
§ 3º Para efeito de reincidência, não prevalece a
sanção anterior se, entre e data da decisão administrativa definitiva
e aquela da prática infrativa posterior, houver decorrido período
de tempo superior a cinco anos.
Art. 8º Se o dano causado tiver caráter coletivo ou difuso,
a pena da multa poderá se aumentada de 30% (trinta por cento) ao dobro
do valor apurado segundo o estabelecido no artigo 5º.
Art .9º Quanto à gravidade, as infrações classificam-se
em:
I Leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias
atenuantes;
II Graves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias
agravantes.
Art. 10 Os cálculos serão feitos em UFIR, desprezadas frações
de unidade, ou Índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições do contido na Portaria nº 181, de 23-7-98.
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