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Santa Catarina

Portaria SJC 26/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 26 SJC, DE 13-3-2002
(DO-SC DE 21-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades Administrativas

Dispõe sobre a imposição e graduação de penas administrativas
nas infrações às normas de Defesa do Consumidor.
Revogação da Portaria 181 SJC, de 23-7-98.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso I do artigo 2º, da Lei Estadual nº 9.381;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a imposição e graduação de penas administrativas no âmbito do Programa Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON/SC), no caso de infração às normas de defesa do consumidor, particularmente o seu Código, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11-9-1990;
Considerando os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que estão adstritos em todos os atos de administração pública;
Considerando que os artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-1990, e artigos, 18, 24, 25, 26, 27 e 28 do Decreto nº 2.181, de 20-3-1997, estabelecem sanções administrativas, competências para sua aplicação e critérios para imposição e graduação, inclusive multas, nos casos de prática infrativas ao direito do Consumidor;
Considerando o disposto no Regimento de Procedimentos nos Processos Administrativos do PROCON/SC, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.012, de 28-9-1998, RESOLVE:
Art. 1º – Na imposição de penalidades administrativas e sua graduação, prevista nas normas de defesa do consumidor, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator.
Art. 2º – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II – ser o infrator primário;
III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 3º – Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagem indevida;
III – trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V – ter o infrator agido com dolo;
VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou de pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII – dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 4º – Como antecedentes considerar-se-á reincidência, havida como a repetição de prática infrativa de qualquer natureza às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 5º – A fixação do valor da multa considerará a gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica do fornecedor, além do disposto no artigo 1º.
Art. 6º – A condição econômica do infrator será dimensionada pelo seu faturamento nos doze meses anteriores à infração ou, quando não for o caso, no período de funcionamento.
§ 1º – O faturamento considerado é o do estabelecimento onde ocorre à infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que a condição será determinada pelo resultado do somatório.
§ 2º – Havendo negativa ou sendo impossível apurar o montante do faturamento no ato da fiscalização, será o autuado notificado a apresentá-lo no prazo de 10 dias, sob pena de crime de desobediência, conforme dispõe o artigo 33, § 2º do Decreto nº 2.181/97.
§ 3º – Poderá também ser utilizado como critério de faturamento aquele declarado ao Fisco para fins de tributação.
Art. 7º – Na fixação da pena de multa base, observar-se-á a gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica do fornecedor, na seguinte tabela progressiva:
I – faturamento de até R$ 50.000,00, multa de 200 a 5.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR);
II – de mais de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00, multa de 5.001 a 50.000 UFIR;
III – de mais de R$ 200.000,00 até R$ 1.000.000,00, multa de 50.001 a 200.000 UFIR;
IV – de mais de R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 multa de 200.001 a 500.000 UFIR;
V – de mais de R$ 10.000.000,00 até R$ 100.000.000,00, multa de 500.001 a 1.000.000 UFIR;
VI – acima de R$ 100.000.000,00, multa de 1.000.001 a 3.000.000 de UFIR.
§ 1º – Os aumentos e diminuições da pena de multa, decorrentes da incidência da última figura prevista no artigo 5º, incidirão sobre a pena de multa base.
§ 2º – A pena de multa base será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) se o infrator reincidir na mesma prática infrativa e em 30% (trinta por cento) se reincidir em prática diversa da anterior.
§ 3º – Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior se, entre e data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática infrativa posterior, houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 8º – Se o dano causado tiver caráter coletivo ou difuso, a pena da multa poderá se aumentada de 30% (trinta por cento) ao dobro do valor apurado segundo o estabelecido no artigo 5º.
Art .9º – Quanto à gravidade, as infrações classificam-se em:
I – Leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II – Graves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias agravantes.
Art. 10 – Os cálculos serão feitos em UFIR, desprezadas frações de unidade, ou Índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do contido na Portaria nº 181, de 23-7-98.

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